A Caixa foi condenada em Santos a pagar seguro por morte; o laudo necroscópico apontou como causa da morte edema agudo de pulmão por intoxicação exógena (Marcelo Camargo/ Agência Brasil) A Justiça de Santos, no litoral de São Paulo, condenou a Caixa Vida e Previdência S/A ao pagamento de R\$ 639.797,55 aos beneficiários de um seguro de vida após a morte do segurado, ocorrida em janeiro de 2025. A decisão é da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e foi assinada pelo juiz Frederico dos Santos Messias. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! A ação foi movida por familiares de um homem, que tiveram o pagamento negado pela seguradora sob a alegação de exclusão contratual em razão do uso de cocaína. O laudo necroscópico apontou como causa da morte edema agudo de pulmão por intoxicação exógena. Na sentença, o magistrado destacou que o segurado apresentava histórico de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento médico, afastado do trabalho poucos dias antes do óbito e teria sofrido um surto psicótico em via pública. Segundo o juiz, esse contexto afasta a tese de agravamento intencional do risco. “A ingestão de substâncias tóxicas, por si só, não configura agravamento intencional apto a afastar a cobertura em seguros de pessoas”, afirma a decisão. O magistrado ressaltou ainda que, para a exclusão da indenização, seria necessária prova inequívoca de dolo ou má-fé do segurado com a intenção específica de provocar a própria morte. A sentença também menciona entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a Súmula 620, que estabelece que a embriaguez do segurado não afasta o dever de indenizar em seguro de vida, e a Súmula 61, que garante a cobertura em casos de suicídio não premeditado. No caso analisado, a apólice estava vigente desde 2016, superando o prazo legal de carência de dois anos. Com isso, a Justiça julgou procedente o pedido e determinou o pagamento do valor total do seguro, distribuído entre os beneficiários conforme os percentuais previstos. Os valores destinados a beneficiários menores deverão permanecer depositados em juízo, com liberação condicionada à anuência do Ministério Público. A decisão também fixou correção monetária pelo IGP-M desde a contratação do seguro e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da negativa administrativa. A seguradora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A Tribuna procurou a Caixa para um posicionamento e aguarda resposta.