Praia Grande libera trabalho de ambulantes na faixa de areia da praia

Decreto nº 7036 também dispõe sobre equipamentos de lazer, convivência e esportivos

Por: Por ATribuna.com.br  -  29/08/20  -  23:54
Ambulantes poderão atuar apósn a realização de uma reunião de orientação no começo de setembro
Ambulantes poderão atuar apósn a realização de uma reunião de orientação no começo de setembro   Foto: Divulgação/Prefeitura de Praia Grande

A Prefeitura de Praia Grande publicou um decreto em que normatiza a atividade dos ambulantes, que retornarão a atuarem na faixa de areia da orla da praia a partir da próxima semana.


A legislação dispõe ainda sobre equipamentos de lazer, convivência e esportivos, além da alteração do horário do funcionamento dos shopping centers, agora das 12 às 20 horas. A medida ocorreu devido a manutenção da classificação da Baixada Santista e do Município na Fase 3 do Plano São Paulo, de retomada econômica devido a pandemia da Covid-19.


O decreto foi oficializado nesta sexta-feira (28) e já está em vigor. Cada setor tem suas diretrizes de biossegurança e protocolos específicos. Todo o material está disponível gratuitamente no site da Prefeitura de Praia Grande (www.praiagrande.sp.gov.br), na sessão Covid-19, em decretos municipais.


Com relação aos ambulantes, fica autorizada a atividade de ambulantes na faixa de areia após a realização de uma reunião de orientação nos dias 1, 2 e 3 de setembro e ainda de acordo com as seguintes regras:


- 7 às 8 horas: entrada do carrinho na areia


- 9 às 17 horas: funcionamento do carrinho para atendimento ao público


- 17 às 18 horas: organização e limpeza do local e remoção do carrinho


- A localização dos ambulantes na praia será informada na Reunião de Orientação sobre os locais de trabalho e os protocolos sanitários que será realizada nos dias 1, 2 e 3 de setembro, no Auditório Jornalista Roberto Marinho, na Rua José Borges Neto nº 50, Bairro Mirim.


- Poderá ocorrer alteração no local em que os ambulantes se fixavam anteriormente em decorrência do distanciamento social.


Segue na íntegra o decreto municipal nº 7036:


Art. 1º O funcionamento dos equipamentos de Lazer, Convivência e Esportivos pertencentes a Secretaria de Esportes, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Saúde Pública, ficará condicionado a observância das seguintes regras:


I- Funcionamento em horários alternativos, sendo no máximo de 8 (oito) horas diárias. A entrada e permanência dos frequentadores deverá ser realizada com agendamento prévio e realização do questionário epidemiológico.


II – A iniciação e a prática de atividades físicas e esportivas fica condicionada ao preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) ou apresentação de atestado médico, se necessário e preenchimento do Termo de Responsabilidade e Consentimento.


III –Cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção previstas no Protocolo Sanitário cons¬tante do Anexo I deste Decreto.


Art. 2º Fica autorizada a atividade de ambulantes, incluindo seus empregadores, funcionários, clientes e usuários desde que respeitada as seguintes regras:


I- Das 7:00 às 8:00h: entrada do carrinho na areia.


II- Das 9:00 às 17:00h: funcionamento do carrinho para atendimento ao público.


III- Das 17:00 às 18:00h: organização e limpeza do local e remoção do carrinho.


IV- A localização dos ambulantes na praia será informada na Reunião de Orientação sobre os locais de trabalho e os protocolos sanitários que será realizada nos dias 01, 02 e 03 de setembro no Auditório Jornalista Roberto Marinho na Rua José Borges Neto nº 50- Vila Mirim- Praia Grande. (Anexo III)


V- Poderá ocorrer alteração no local em que os ambulantes se fixavam anteriormente em decorrência do distanciamento social.


VI- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo II deste Decreto;


Art.3º O §2º do artigo 8º do Decreto 7005 de 13 de julho de 2020, com nova redação dada pelo artigo 5º do Decreto nº 7035 de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


Artigo 8º.....


§2º O funcionamento de “shopping centers” fica autorizado das 12:00 às 20:00h.


Art.4º Visando proteger e garantir a vida, a saú¬de e o bem-estar dos cidadãos e impedir a transmissão e o contágio do COVID-19, ficam instituídos os Protocolos dispostos nos anexos deste Decreto.


Art.5º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujei¬tará o infrator às penalidades previstas na legisla¬ção pertinente.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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