A funcionária foi demitida do Roldão Atacadista em Praia Grande poucos dias após formalizar questionamentos sobre valores elevados de coparticipação em plano de saúde (Divulgação) O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou, por unanimidade, a sentença que havia considerado discriminatória a demissão de uma funcionária do Roldão Atacadista, em Praia Grande, no litoral de São Paulo, mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para os desembargadores, não ficaram comprovadas as alegações de que a empresa dispensou a trabalhadora em retaliação aos questionamentos sobre cobranças do plano de saúde utilizado no tratamento do filho, motivo pelo qual todos os pedidos da ação foram julgados improcedentes. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! O caso ganhou repercussão após a Justiça do Trabalho de Praia Grande determinar a reintegração da trabalhadora ao Roldão, o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, o restabelecimento do plano de saúde e uma indenização de R\$ 50 mil por danos morais. Na época, o magistrado entendeu que a dispensa havia ocorrido como forma de retaliação, poucos dias após a funcionária questionar cobranças elevadas relacionadas ao plano de saúde utilizado no tratamento do filho. Tribunal afasta discriminação Ao analisar o recurso apresentado pelo Roldão Atacadista, os desembargadores concluíram que, embora tenha ficado comprovado que a trabalhadora procurou diversas vezes o setor de Recursos Humanos para tratar das cobranças do plano de saúde e das dificuldades decorrentes do tratamento do filho com TEA, não houve elementos suficientes para demonstrar que esses fatos motivaram sua demissão. Segundo o acórdão, a rescisão ocorreu sem justa causa, modalidade em que a legislação permite ao empregador encerrar o contrato de trabalho sem necessidade de apresentar motivação específica. A relatora, desembargadora Maria Inês Ré Soriano, destacou que o entendimento consolidado pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa em determinadas hipóteses, deve ser aplicado de forma restrita, especialmente aos casos envolvendo doenças graves capazes de gerar estigma ou preconceito. Na avaliação do colegiado, o fato de a empregada enfrentar dificuldades relacionadas ao plano de saúde do filho não caracteriza, por si só, uma situação capaz de impedir a dispensa sem justa causa. Testemunhos não comprovaram retaliação O Tribunal também analisou os depoimentos das testemunhas ouvidas durante o processo. Embora elas tenham confirmado que a ex-funcionária buscou esclarecimentos sobre as cobranças do plano de saúde e que havia informado à empresa sobre o tratamento do filho com TEA, os magistrados entenderam que a afirmação de que a demissão teria sido uma retaliação representava apenas uma percepção subjetiva, sem força suficiente para comprovar discriminação. Para a relatora, ainda que existisse relação temporal entre os questionamentos apresentados pela trabalhadora e sua dispensa, não foram produzidas provas capazes de estabelecer um nexo causal entre os fatos. Indenização e reintegração são anuladas Com a reforma da sentença, foram anuladas todas as condenações impostas ao Roldão Atacadista. A trabalhadora deixou de ter direito à reintegração à empresa, ao pagamento dos salários referentes ao período em que permaneceu afastada, à indenização por danos morais e ao adicional por acúmulo de função. Também foi afastada a determinação que limitava os descontos referentes ao plano de saúde enquanto perdurasse o vínculo empregatício. Ao final do julgamento, a 15ª Turma julgou improcedente a ação trabalhista proposta pela ex-funcionária e determinou que os honorários advocatícios sejam suportados pela autora, observada a suspensão de exigibilidade prevista em lei. Entenda o caso A ação foi ajuizada por uma ex-operadora de caixa do Roldão Atacadista de Praia Grande. Na primeira instância, a Justiça entendeu que a empresa havia dispensado a funcionária apenas três dias após ela formalizar questionamentos sobre cobranças superiores a R\$ 38 mil referentes à coparticipação do plano de saúde utilizado no tratamento do filho com autismo. O juiz considerou que havia indícios de retaliação, ressaltando o bom histórico profissional da empregada e o fato de a empresa ter contratado outra pessoa para exercer a mesma função após sua saída. Com o julgamento do recurso pelo TRT-2, esse entendimento foi integralmente reformado, prevalecendo a tese de que não houve comprovação de prática discriminatória, nem de vínculo entre a demissão e os questionamentos apresentados pela trabalhadora sobre o plano de saúde.