[[legacy_image_9264]] As novas regras de portabilidade de carência de planos de saúde têm vantagens exclusivas para aposentados e trabalhadores que foram demitidos ou pediram demissão. Agora, eles podem trocar de convênio sem a equivalência de preços, uma exigência que continua valendo para os demais usuários do serviço médico particular. Demitidos e profissionais que pediram para sair de suas empresas, no entanto, têm no máximo 60 dias após a extinção do contrato de trabalho para fazer a troca. Aposentados que se mantiverem no plano da empresa não ficam sujeitos a esse prazo. Outra novidade é que será possível fazer a portabilidade mesmo que não se tenha cumprido o prazo mínimo de dois anos no plano atual. Mas, se estiver a menos de 300 dias, será preciso respeitar a carência restante, quando ela existir, no novo produto. “Se for pensar em relação às regras anteriores, há vantagens mesmo para quem não tenha os dois anos de plano”, analisa o advogado Roberto Pfeiffer. As mudanças fazem parte do pacote de reformulações nas regras de portabilidade anunciadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e estão valendo desde o dia 3, inclusive para todos os dependentes. “Elas são importantes porque flexibilizaram as regras para a troca de plano. Entretanto, se não houver uma oferta de produtos no mercado, as alterações se tornam pouco eficientes”, avalia a pesquisadora em saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ana Carolina Navarrete, ao destacar que a concorrência será fundamental ao setor. Detalhes Pelas regras novas, será possível fazer a portabilidade para um novo plano que ofereça um rol de serviços maior, mesmo que seja mais caro, diz a ANS. Porém, será obrigatório cumprir a carência dos itens que não constavam no contrato antigo. Antes, também não era permitido. “No contrato empresarial, era possível fazer a portabilidade, mas a carência começava do zero. Agora, a pessoa pode carregar tudo e, ainda, optar por plano que ofereça mais coberturas, respeitando as carências delas”, informa o advogado Fábio Solito. O que fazer O conveniado não tem de pagar nada para fazer a portabilidade, alerta a supervisora do Procon-SP, Samantha Pavão. “O conveniado não tem que pagar por isso nem preencher um novo formulário de declaração de saúde, aquele em que se informa sobre doença preexistente. Se a empresa fizer esse tipo de pedido, não estará executando a portabilidade, mas sim, comprando carências”, afirma. A ANS recomenda que os interessados na portabilidade consultem um guia de orientação no site www.ans. gov.br para verificar as empresas que oferecem planos compatíveis com o modelo atual do usuário. As normas ❚ Aposentados, demitidos e profissionais que se desligam do emprego poderão fazer portabilidade do plano de saúde da empresa. ❚ Nos casos de demissão ou pedido de desligamento, será preciso fazer a solicitação dentro de 60 dias a partir do momento do fim do contrato de trabalho. ❚ O usuário não terá de cumprir o prazo de permanência mínima no plano, mas, se estiver há menos de 300 dias no convênio, ficará sujeito aos períodos de carência do novo plano descontados do tempo em que permaneceu no convênio de origem. ❚ Não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço, que vale para os demais usuários de plano de saúde. Ou seja, o beneficiário pode mudar para qualquer plano, independentemente do valor da mensalidade. ❚ Portanto, se o usuário encontrar plano com mais opções de cobertura por um valor maior, mesmo que a diferença não seja grande, poderá pedir a portabilidade. ❚ Faça uma consulta no site da ANS (www.ans.gov.br) para verificar planos compatíveis. Há uma cartilha com detalhes que podem ajudar na hora da escolha. ❚ Para fazer a portabilidade, será necessário o comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou declaração da operadora da empresa de origem ou do contratante, informando estar em dia com as mensalidades.