Decisão é do desembargador Eduardo Prataviera, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) (Antonio Carreta/TJ-SP) O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que rejeitou um pedido de indenização de R\$ 371.212,00 contra o Município de Mongaguá. A ação foi movida pela dona de uma instituição de longa permanência para idosos, após uma fiscalização realizada na entidade em decorrência de uma denúncia anônima sobre possíveis maus-tratos. O acórdão foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! A autora alegava ter sofrido danos materiais, morais e lucros cessantes em razão da fiscalização. Segundo o processo, ela sustentava que a denúncia era falsa, que nunca havia cometido crime de maus-tratos e que a investigação teria colocado em risco sua atividade profissional, inclusive com reflexos sobre o alvará da instituição. Em primeira instância, a 1ª Vara do Foro da Comarca de Mongaguá julgou o pedido improcedente. Maria Rosa recorreu ao TJ-SP, mas os desembargadores mantiveram a decisão por unanimidade. No julgamento, o relator, desembargador Eduardo Prataviera, destacou que a ação não discutia se a denúncia anônima era verdadeira ou falsa, nem atribuía ao Município a autoria da comunicação. O ponto analisado era se a Administração Municipal teria cometido algum abuso ao exercer o poder de polícia após receber a denúncia. Para o magistrado, não houve conduta ilícita ou falha do serviço público. A decisão ressaltou que o posterior arquivamento do inquérito policial não torna ilegal a fiscalização realizada anteriormente, já que o arquivamento envolve questões relacionadas à possibilidade de responsabilização criminal e não interfere, por si só, na legalidade dos atos fiscalizatórios. O TJ-SP também considerou que havia elementos objetivos para justificar a atuação do Município. A denúncia teria descrito uma conduta específica contra um idoso, com detalhes sobre os supostos maus-tratos. Além disso, segundo o acórdão, a própria autora reconheceu na ação que utilizava contenção física ou mecânica em idosos, que permaneciam amarrados às camas. A decisão ponderou que, independentemente de eventual autorização de familiares, o uso de amarras para impedir a movimentação de idosos representa aparente restrição ao direito de liberdade e à faculdade de ir e vir protegidos pelo Estatuto do Idoso. O relator ressaltou, contudo, que o processo não analisou se o método de contenção física utilizado pela instituição era regular ou irregular. A questão julgada foi exclusivamente a legalidade da fiscalização realizada pelo Município. Dever de fiscalizar O acórdão também destacou que o Município não apenas poderia agir diante de uma denúncia de possíveis maus-tratos, como teria o dever de apurar a situação diante das obrigações estabelecidas pelo Estatuto do Idoso. Segundo a decisão, o Estatuto determina que é dever de todos prevenir ameaças ou violações aos direitos das pessoas idosas e estabelece responsabilidades ao poder público para garantir proteção, liberdade, respeito e dignidade. O desembargador também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual uma denúncia anônima, quando acompanhada de elementos objetivos e verificáveis, pode justificar a realização de diligências preliminares. Para o TJ-SP, a autora não apresentou provas de abuso ou desvio de poder durante a fiscalização. Dessa forma, os desembargadores concluíram que o Município atuou no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento de um dever legal. Com a decisão, o recurso foi negado e a sentença de primeira instância foi mantida. Os honorários de sucumbência devidos pela autora foram elevados para 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida no processo.