João Doria sanciona lei que extingue seis órgãos públicos estaduais

Em decreto medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em decorrência das necessidades apresentadas junto da pandemia de Covid-19 são apresentados

Por: Por ATribuna.com.br  -  19/10/20  -  16:26
Governador apresentou os princípios básicos do programa para a retomada econômica paulista
Governador apresentou os princípios básicos do programa para a retomada econômica paulista   Foto: Divulgação/ Governo SP

O governador João Doria sancionou, por meio de uma publicação no diário oficial, na última sexta-feira (16) a lei nº 17.293. O decreto estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em decorrência das necessidades apresentadas junto da pandemia de Covid-19. 


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O documento oficializa a extinção de seis órgãos públicos, são eles:


  1. Fundação Parque Zoológico de São Paulo
  2. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU
  3. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU
  4. Superintendência de Controle de Endemias - Sucen
  5. Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - Daesp
  6. Instituto Florestal

O Instituto Florestal deve ser incorporado junto ao Instituto de Botânica e Geológico.


Segundo a publicação, o prazo será de 180 dias para a efetiva extinção dos órgãos, pode ser prorrogado até duas vezes. Também é cogitada a possibilidade de extinção antes do período estipulado. Quanto aos trabalhadores dos órgãos, a lei determina subrogação das atividades ou realocação dos servidores. 


Confira a lei: 


§ 1º - O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionados no “caput” deste artigo, que somente poderá contemplar os empregados públicos:
1. admitidos por concurso público, cujas atividades tenham sido absorvidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e absolutamente necessários à continuidade do serviço público;


2. considerados estáveis na forma da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 2º - Os empregos públicos sub-rogados na forma deste artigo comporão quadro especial e serão extintos na vacância, mantidas a denominação, as atribuições e a remuneração. § 3º - Os empregados públicos do quadro especial poderão,
ainda, ser realocados em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta em que haja necessidade ou déficit de pessoal, respeitados o grau de escolaridade, a formação e outros requisitos eventualmente exigidos pela legislação em vigor


No caso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) a lei oficializa o novo sistema de desconto de 2% a 3% do contribuinte, com acréscimo de mesmo valor por agregado, e 0,5% a 1% por beneficiário, que atualmente é isento de contribuição. Os quantitativos devem variar de acordo com a faixa etária.


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