[[legacy_image_136632]] Depois do Natal, vem a temporada de troca de presentes. É aquela blusa que não caiu bem ou um produto com defeito. E não tem jeito: se você tiver que enfrentar essa maratona, prepare-se para saber o que pode ou não nessa hora. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dita as regras para a maioria dos casos. Mas quando o assunto é tamanho ou a roupa que não agradou, a pessoa vai depender da política de cada lojista. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! “A convicção de que basta apresentar o produto com a etiqueta e exigir a troca de uma mercadoria sem defeito é uma prática baseada em um direito que não existe na legislação. Cores, modelos e tamanhos não são justificativas que motivam uma troca – não pela lei. É uma gentileza do lojista”, explica a advogada do escritório Toledo e Advogados Associados, Ana Cláudia Cardoso. Vale ressaltar que os comerciantes que trocam produtos mesmo sem defeito podem definir como farão o procedimento e irão realizá-lo aos finais de semana, por exemplo. Verifique esses detalhes antes de ir ao estabelecimento. Independentemente do caso, é sempre importante ter a nota fiscal em mãos. “A loja vai exigir, então o consumidor deve estar com ela. No caso de presente, é possível explicar a situação, desde que a loja tenha a política de troca”, informa a advogada e presidente da Comissão de Direito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Renata Abalém. ObrigaçãoA obrigação das lojas se limita aos itens com algum tipo de defeito. Nesse caso, o cliente pode reclamar de um defeito em até 90 dias para produtos duráveis como roupas, eletrodomésticos, móveis, celulares etc. Para itens não duráveis, esse prazo é de 30 dias. Já os fornecedores têm 30 dias para consertar ou trocar produtos esses produtos com defeitos. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor. A regra vale para bens duráveis ou não. “A partir da data da reclamação, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se a questão não for resolvida, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada”, acrescenta Ana Cláudia. ArrependimentoQuando a compra é feita por catálogo, telefone ou pela internet, o consumidor pode exercer o direito ao arrependimento em até sete dias. “Sempre que não houver contato físico do consumidor com o produto, há um prazo para arrependimento, que é de sete dias. E não é preciso dizer o motivo. Ele devolve o produto e recebe o dinheiro de volta. Essa devolução é sem custo para o consumidor”, avisa o advogado Rafael Quaresma. gt;gt; Fique atentoTroca é gentilezaMuitos estabelecimentos trocam produtos, seja por tamanho, modelo ou cor, para agradar o cliente. Contudo, não há nada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que preveja isso. De acordo com a legislação, a obrigação das lojas se limita aos itens com algum tipo de defeito. A regra vale para tudo aquilo que foi adquirido pessoalmente em um estabelecimento comercial. Defeito aparenteNo caso de um produto com defeito aparente, ou seja, aquele que pode ser constatado facilmente - como um risco na superfície de um freezer ou um brinquedo que chega quebrado, é possível pedir a troca diretamente à loja, ao fabricante ou à assistência técnica. De acordo com o CDC, os prazos para que o consumidor reclame dos defeitos aparentes e de fácil constatação são de: 30 dias para produtos não duráveis, como produtos alimentícios e flores, e 90 dias para produtos duráveis, como um automóvel ou uma máquina de lavar roupas. Ambos os prazos são contatos a partir da entrega do produto. Defeito ocultoNo caso do produto ter um vício oculto, ou seja, defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente com a utilização, os prazos são de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, a partir da data em que o defeito é detectado pelo consumidor. Prazo para fornecedorSe o produto comprado já veio com defeito, você deve solicitar a troca à loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes. As grandes varejistas têm políticas internas de troca imediata, caso o produto apresente o defeito e a troca seja solicitada em até 7 dias a partir da data de compra. Verifique com a loja essa possibilidade. Para as lojas que não têm políticas próprias mais ágeis, vale a regra prevista no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, o fornecedor tem até 30 dias a partir da data da reclamação para reparar o produto, deixando-o em perfeitas condições estéticas e de uso. Se não resolveu no prazo, o cliente pode pedir a troca por outro produto, devolução do dinheiro corrigido ou redução do preço deste mesmo produto com defeito. Dia para trocaA loja pode se valer do direito de não trocar mercadorias nos fins de semana, nos casos de produtos que não apresentam problema. O estabelecimento é que escolhe as regras e prazos de troca. No entanto, se o produto tiver algum defeito, a loja não pode estabelecer essa condição. Compras pela internet ou telefoneNos casos de compras de produtos realizadas pela internet, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias – contados a partir do recebimento da mercadoria ou da data da contratação do serviço. É o chamado direito de arrependimento. Nesse caso, a lei dá o direito ao consumidor de desistir da compra, devolver o produto, solicitar o ressarcimento pelo envio ou trocar por outra mercadoria dentro de uma semana. Nesse caso, o motivo da desistência não importa. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço. Para cancelar, o recomendável é comunicar o fornecedor por escrito. Nesses casos, terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago (inclusive frete). A desistência pode ser feita independente do motivo, ou seja, não é preciso que o produto ou serviço tenha apresentado qualquer problema. Produtos importados adquiridos em lojas ou sites no Brasil, em estabelecimentos devidamente legalizados, seguem as mesmas regras dos nacionais, sendo obrigatório conter todas as informações (etiquetas, rótulo e manuais) apresentadas em Língua Portuguesa. Nota fiscalO simples fato do consumidor não ter a nota fiscal não pode ser um impeditivo para exercer o seu direito, especialmente em relação ao vício do produto. Há outras formas de se comprovar que o item foi comprado em um determinado estabelecimento: como fatura do cartão de crédito, recibos de pagamento, certificado de garantia preenchido pela loja, etiqueta (dependendo do produto) ou código de barras. Fonte: Idec e especialistas