Apesar de a inadimplência em condomínios no Estado ter alcançado, em 2020, o menor nível em 16 anos, a ocorrência de débitos preocupa edifícios, que precisam manter contas e serviços em dia. E quem fica devendo está sujeito a sanções que podem resultar, até, na penhora do imóvel.
O advogado Thyago Garcia explica que, com base no Artigo 1.331 do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), os inadimplentes podem ser punidos com multa de 2%, juros e correção sobre o débito. Também podem ter contas bancárias bloqueadas e o imóvel leiloado.
Garcia salienta que há outros dispositivos legais para estimular o pagamento da cota de condomínio em dia. Entre eles, a cobrança de juros de mora sobre o total do valor devido. O condômino inadimplente também fica impedido de participar da tomada de decisões: não pode votar nem sequer participar de assembleias.
Quando a cobrança administrativa dos débitos é insuficiente, o Artigo 1.348 do Código Civil indica que cabe ao síndico representar o condomínio e ir à Justiça exigir o pagamento. “Instaurado o procedimento judicial, as consequências imediatas incluem inclusão do nome do devedor no distribuidor cível, cadastro do devedor em serviços de proteção ao crédito, possibilidade de protesto em cartório, e averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, que ficará impossibilitado de ser vendido”, aponta o advogado.
Caso a Justiça reconheça o direito do condomínio, e o réu não pague o débito voluntariamente, pode haver bloqueio de contas bancárias (corrente em qualquer valor; poupança, acima de 40 salários mínimos, ou R$ 44 mil), fundo de investimentos, arresto de veículos e, mesmo, penhora do imóvel.
“O devedor será, ainda, condenado ao pagamento de todas as custas judiciais e honorários do advogado, que podem variar entre 10% e 20% por cento do valor da dívida”, ressalta.
Áreas comuns
Não é mais possível, no entanto, impedir o condômino inadimplente de usufruir os benefícios que o condomínio oferece — vaga na garagem, piscina, academia, salões de festas e jogos. Essa proibição vale desde 2016, quando a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sentenciou que regras internas de condomínios não podem restringir o acesso de devedores às áreas comuns.