Gabriel Oliveira Almeida de Jesus foi inocentado e solto por falta de provas; a família foi recepcioná-lo no dia em que foi liberado do CDP de Praia Grande (Reprodução e Arquivo pessoal) O Estado de São Paulo foi condenado a pagar R\$ 80 mil de indenização por danos morais ao jovem Gabriel Oliveira Almeida de Jesus, de 19 anos, que ficou preso por 101 dias no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Praia Grande, no litoral de São Paulo, por um crime que não cometeu - ele foi acusado de furtar uma corrente de ouro na cidade da Baixada Santista. A decisão ainda cabe recurso. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Gabriel foi preso em novembro de 2024, quando saiu para encontrar amigos na Praia do Ocian. No dia 17 daquele mês, um homem que estava com a polícia apontou para dois indivíduos em bicicletas, acusando-os de furtar sua corrente de ouro. Os agentes seguiram a dupla. Na Praia do Ocian, os acusados teriam abandonado as bicicletas na areia e entrado no mar. Gabriel, que estava pelo local, foi cercado, abordado e preso em flagrante pelos policiais, acusado do crime. O jovem foi levado à delegacia, onde teve a prisão decretada. Por falta de provas, ele foi absolvido e solto em janeiro do ano passado. Indenização A Tribuna teve acesso à sentença proferida na última segunda-feira (6), que condenou o Estado a pagar R\$ 80 mil ao jovem por danos morais. Nela, consta que Gabriel solicitou indenização de R\$ 250 mil por ter ficado preso por 101 dias preso após ser acusado de furto. Ele alegou que a prisão ocorreu devido a um reconhecimento equivocado. O Estado argumentou que a prisão foi legal e que a absolvição, por si só, não gera direito à indenização. O juiz da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande, Enoque Cartaxo de Souza, concordou que, em regra, a absolvição não implica automaticamente em erro do Estado. “A simples absolvição por falta de provas, ao final do processo, não implica em reconhecimento de erro judiciário e não gera, automaticamente, o direito à indenização”, disse na sentença. No entanto, o magistrado destacou que o caso foge à exceção, pois a investigação apresentou uma falha grave ao seu ver: o reconhecimento do suspeito foi feito de maneira inadequada, sem seguir os procedimentos legais e com indução da vítima, que posteriormente afirmou em juízo que o jovem não era o responsável pelo crime. “Quando a prisão decorre de falha grave na apuração policial, o nexo causal entre a omissão ou ação defeituosa do Estado e o dano se estabelece de maneira mais direta”, destacou o juiz. Diante disso, o magistrado entendeu que a prisão não se baseou em provas válidas, mas em um erro na atuação policial, o que gerou a responsabilidade do Estado. Assim, julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R\$ 80 mil. O valor é inferior ao solicitado, pois o juiz considerou necessário manter a proporcionalidade, embora tenha reconhecido a gravidade da prisão indevida e seus impactos. Usará o dinheiro para os estudos Gabriel se diz feliz com a decisão. "Já é algo que vai me ajudar demais nos estudos e com a minha família financeiramente, porque a gente sempre teve uma situação financeira não muito boa". Ele também relatou o impacto do período em que esteve preso: "Eu passei o Natal, o Ano-Novo, passei 101 dias lá preso. Foi uma perda muito grande para a minha vida". O jovem contou ainda que sua história repercutiu. Segundo ele, um advogado se comoveu com sua situação, incentivou seus estudos, ofereceu moradia e pretende custear uma faculdade de Direito no próximo ano. Advogado O advogado Renan Lourenço, responsável pela defesa na absolvição e pela ação indenizatória, afirmou que a iniciativa de entrar com a ação foi imediata após a absolvição de seu cliente. “A motivação foi simples e urgente: um jovem de 18 anos, sem antecedentes, ficou 101 dias preso por um crime que não cometeu, com base em um reconhecimento feito de forma completamente irregular, o chamado 'show-up', que é expressamente vedado pela forma como foi executado à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal. A própria vítima, em juízo, confirmou que foi induzida pelos policiais. Não havia prova nenhuma contra o Gabriel. Quando o Estado prende alguém dessa forma, ele tem o dever de responder por isso”. Posicionamento do Estado O Governo de São Paulo afirmou que não foi notificado da decisão até o momento.