Vetar é preciso

Texto do projeto do abuso de autoridade, na verdade, é uma espécie manifesto do parlamento em favor da perpetuação da impunidade e do retrocesso

Por: Ivan Sartori  -  29/08/19  -  13:36
Projeto aprovado no Congresso excrescência jurídica que fere a independência da função jurisdicional
Projeto aprovado no Congresso excrescência jurídica que fere a independência da função jurisdicional   Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Tenho reprovado, neste espaço, os ataques em série sofridos pela Lava Jato, que, não obstante, segue em sua cruzada depuradora.


A ideia seria passar a me dedicar aos problemas de nossa cidade, que não são poucos. Todavia, diante da tal lei do abuso de autoridade (tudo minúsculo mesmo), aprovada na calada da noite, sorrateiramente, não posso me calar.


Trata-se de verdadeira excrescência jurídica, a ferir, por certo, a independência da função jurisdicional, sentido amplo, para compreender polícia e MP, órgãos que embora não integrem propriamente o Judiciário, são essenciais a seu funcionamento.


Por isso que o cerceamento constante dessa lei às autoridades envolvidas na operação e à própria persecução penal em geral retrata clara ofensa ao princípio constitucional pétreo que cuida da separação dos poderes, no sistema de freios e contrapesos (checks and balances), tão difundido por Montesquieu (Espírito das Leis, 1748).


O texto do projeto, na verdade, é uma espécie manifesto do parlamento em favor da perpetuação da impunidade e do retrocesso.


Nessa quadra, evidente e compreensível a preocupação que tomou conta do Ministério da Justiça, Ministério Público, Polícia Federal e setores do Judiciário, além da maioria da população, que apoia os resultados da operação. Como juiz, sempre me pautei por defender a aplicação rigorosa da lei, principalmente para os criminosos. Vejo, portanto, com extrema preocupação algumas previsões do tal projeto.


O art. 9º, por exemplo, prevê ocorrer crime de abuso de autoridade quando o juiz decretar prisão "em manifesta desconformidade com as hipóteses legais", o que poderá tolher a liberdade do magistrado de decidir com base em suas convicções, diante de mecanismo legal dúbio e de ordem subjetiva.


Já o art. 13 assenta que é abuso de autoridade “constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiros”. Se aplicado literalmente, poderá inviabilizar, inclusive, a obrigação legal do preso de fornecer impressões digitais.


Em outro exemplo, será passível de criminalização, divulgar gravação sem relação com as provas que a investigação pretende produzir, expondo a intimidade dos investigados (pena de um a quatro anos de detenção). O lado curioso, é que dispositivo vem apoiado por detratores da Força Tarefa, justamente aqueles que, via mensagens obtidas por meio criminoso, passaram a atacar os protagonistas do trabalho persecutório. Essas mensagens, amplamente divulgadas na imprensa, mencionam até os filhos e esposa do procurador Deltan Dallagnol, em episódio referente a uma palestra em um resort conhecido do Nordeste, sem o menor cuidado e responsabilidade.


O artigo do projeto em si até se justifica, mas favorece a possibilidade da chamada indignação seletiva, inerente aos que se opõe ao extraordinário movimento anticorrupção instaurado no Brasil.


E acompanho a indignação dos policiais, entre outros, que questionam, com total razão, a previsão de que “submeter preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do preso”, sujeita o agente à pena de seis meses a dois anos de detenção. A norma pretensamente objetiva refere a ação de caráter claramente subjetiva, pois, somente no calor dos fatos e no preciso momento da prisão é que se pode avaliar se é caso de algemas. Essa previsão vem da malfada Súmula Vinculante 13 do STF, mais ou menos no mesmo sentido e que já ensejou inúmeras anulações processuais, na linha do garantirmos excessivo e despropositado, diante dos índices de criminalidade do país.


Evidente que não se trata de endossar práticas abusivas, apregoando-se que o abuso não deva ser combatido. Tanto assim que já há mecanismos legais suficientes para coibir e punir tais práticas, quando detectadas (Lei 4.898/65).


O que causa espanto é a forma como os deputados federais trataram de um texto que merecia discussão mais aprofundada, aprovando-o em votação noturna, silenciosa, anônima e bastante célere.


O ministro Sérgio Moro e outros membros do governo já se manifestaram a favor do veto de 9 a 11 artigos do tal pacote, que tem como um dos principais garotos propaganda, nada menos do que Renan Calheiros, envolvido em inúmeros processos penais, dentre outros.


De todo modo, o presidente Jair Bolsonaro já adiantou, para interlocutores próximos, que fará uso da sua já famosa caneta “BIC”, cortando o mal pela raiz, por meio de seu poder de veto. Prestigiará, assim, a aplicação efetiva da Justiça aos malfeitores da nação. É o mínimo que a sociedade e os cidadãos de bem esperam!


Basta de manobras espúrias contra o país e a democracia!


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
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