Injúria racial e racismo

Ofensas em razão da cor ou da raça são cada vez mais constantes

Por: Ivan Sartori  -  23/04/19  -  00:40

Na Câmara Criminal, muito deparei com casos envolvendo, por exemplo, briga de vizinhos, em que ocorrente ofensa em razão da cor ou da raça de um dos contendores. Também viam-se desavenças em locais, como supermercados, com esse tipo ofensa. Ainda, pessoas eram impedidas de ingressar em determinado restaurante ou comércio, em função da cor. Eram comuns processos como esses e nosso colegiado agia com rigor, quando provado o crime.


O tema está em evidência. Sim, aquela cultura de outrora foi evoluindo para se entender que o art. 5º “caput” da Constituição Federal/88 não é mera regra morta. Afinal, trata-se da Lei Maior e ali está que todos, sem qualquer distinção (raça, cor, credo, sexo, gênero), são iguais perante a lei.


E, acerca do tema tratado, a mesma Constituição reforça, nos incisos XLI e XLII, do mesmo artigo, que a lei punirá qualquer “discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, prevendo que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, ou seja, não é possível fiança com vistas à liberdade provisória, nem há a extinção da pena pelo tempo. E mais, ditou que a pena por racismo será de reclusão, a permitir o regime fechado, ao contrário do que ocorre com a detenção, em que, no máximo, se pode aplicar o semiaberto.


Nessa linha, veio a Lei 7.716/89, externando as condutas penais racistas, como, por exemplo, negativa de emprego, de acesso a cargo público ou de concessionárias, entrada em estabelecimento comercial, restaurante, matrícula em estabelecimento de ensino, hospedagem e por aí vai, em razão dos predicados referidos.


É muito comum, inclusive,  ocorrer o crime do art. 20, quando a pessoa pratica, induz ou incita “a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa. Há também as formas mais graves, como uso dos meios de comunicação na prática do crime.


Paralelamente, há a injúria racial. A injúria, a calúnia e a difamação são crimes contra a honra. Será injúria se a vítima vier a ser atingida em seu íntimo, na sua honra subjetiva, vendo-se desvalorizada em sua dignidade, pela ofensa (burro, estúpido, tapado). Já a calúnia e a difamação comprometem a honra da vítima perante a sociedade ou coletividade (honra objetiva). Aquela exige a atribuição à vítima de crime determinado, enquanto, para a outra, basta a imputação de fato desonroso ou ofensivo (arts. 138, 139 e 140, do CP).


Mais precisamente no §3º do art. 140, está prevista a injúria racial, crime qualificado, em que o agente se vale da raça, cor, credo, etnia, religião, da condição de idoso ou portador de deficiência, para desvalorizar a vítima. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa. Qualificado porque se trata de uma figura penal mais grave, com pena bem individualizada, derivada daquela prevista na cabeça do artigo (“caput”), ou seja, a injúria simples.


Como se constata, no racismo ofende-se toda uma coletividade, enquanto, na injúria, a ofensa é individual.


São crimes que não só tem consequências penais, como também prejudicam a reputação das pessoas que os praticam, porque chocam a sociedade.


E, realmente, não pode haver qualquer tipo de tratamento diferenciado de um ser humano para outro. Somos todos iguais e isso não deve ser só uma questão legal, mas também ética e cultural.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
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