Disputa pelos royalties

STF marcou julgamento da matéria para 20 de novembro, e há grande expectativa

Por: Da Redação  -  11/09/19  -  12:31

Com o crescimento da produção de petróleo e gás na Bacia de Campos a partir do final da década de 1990, as receitas de royalties e participações especiais passaram a ter grande importância nos orçamentos de estados e municípios que confrontam com áreas produtoras, ou que são afetados pelas operações de embarque e desembarque do produto.


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a União, Estados e municípios têm direito a compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, que se materializa no pagamento de royalties e, no caso de grande volume de produção ou grande rentabilidade, de participações especiais.


O grande volume de recursos que, durante cerca de duas décadas, beneficiou Estados e municípios confrontantes, especialmente Rio de Janeiro e Espírito Santo, provocou discussão nacional, envolvendo os demais entes federativos. Em 2012, foi aprovada lei que estabeleceu novos critérios para a distribuição dos royalties e participações especiais, que passariam a seguir os critérios do Fundo de Participação de Estados (FPE) e de Municípios (FPM), reduzindo, de forma significativa, as receitas recebidas até então pelos estados e municípios próximos ou afetados pela produção de petróleo.


Houve reação, e o Estado do Rio de Janeiro conseguiu suspender os efeitos da lei: em 2013, a ministra Carmen Lúcia concedeu liminar que sustou sua aplicação, e o assunto não foi decidido, em caráter definitivo, até hoje. Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento da matéria para 20 de novembro, e há grande expectativa sobre qual será seu posicionamento.


As perdas do Rio, se mantidos os termos da lei de 2012, são estimadas em até R$ 70 bilhões em cinco anos. E sua defesa se baseia em dois argumentos: o primeiro que seria violada a Constituição, na medida em que ela estabelece que os royalties têm natureza compensatória para as regiões que sofrem os efeitos da atividade econômica. Outro é que a alteração das regras, por meio de lei ordinária, violaria o pacto federativo, e que o pagamento dos royalties aos Estados produtores foi concebido para equilibrar a cobrança do ICMS sobre petróleo no destino (como é feito) e não na origem, que já favorece os Estados não produtores.


As teses têm fundamento e devem ser consideradas. De fato, os Estados e municípios confrontantes devem receber parcelas maiores da receita dos royalties. Pode-se discutir a proporção dessa distribuição, mas não reduzi-la tão drasticamente. E é preciso ressaltar que o grande debate que precisa ser travado no País é sobre a aplicação desses recursos, que são finitos e sujeitos a muitas variações, e que, portanto, devem ser aplicados em projetos e obras de desenvolvimento econômico e não para custeio da máquina pública ou pagamento de dívidas.


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