O núcleo familiar, esposa ou marido e filhos até 21 anos de idade, tem a dependência econômica presumida, que não precisa ser comprovada. Não existindo dependentes deste primeiro grupo, pais, ou irmão menor de 21 anos, podem ter direito à pensão por morte se comprovarem a dependência econômica em relação ao segurado que faleceu.
O valor da pensão por morte se divide em partes iguais para todos os dependentes, e, pela legislação atual, é calculada em 100% do que seria a aposentadoria do falecido, valendo destacar que mais de 70% destes benefícios são no valor de um salário mínimo.
Durante muito tempo a tecnocracia reclamou que "jovens viúvas" estariam causando um grande rombo no INSS, e, em 2015, a lei recebeu uma tabela com o período que cônjuge receberá o benefício de acordo com a idade em que ficou viúvo(a).
Logo de cara, se o segurado não tiver o mínimo de 18 contribuições, além de 24 meses de casamento ou união estável, o(a) viúvo(a) receberá o benefício apenas por 4 meses.
Cumpridas as duas exigência, o(a) cônjuge, receberá apenas por 3 anos se tiver menos que 21 anos de idade no falecimento do segurado; por 6 anos se estiver entre 21 e 26 anos; 10 anos para quem tiver entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos para entre 30 e 40 anos de idade; por 20 anos entre 41 e 43 anos; e a pensão vitalícia é apenas para quem ficar viúvo(a) com 44 anos ou mais. E ainda consta na lei a possibilidade de alterar essa tabela, de acordo com o aumento da expectativa de sobrevida.
Como vocês podem ver, a lei atual já é bastante exigente.