Aposentadoria especial é a concedida com menos tempo de serviço para os que trabalham em condições insalubres, periculosas ou penosas. Até 1995 era possível converter tempo especial para comum, com o devido acréscimo, ou o contrário, comum para especial, com a redução de valores.
O período de afastamento do trabalho, recebendo auxílio-doença intercalado de contribuições, vale como tempo para a aposentadoria. Quando o benefício decorre de acidente do trabalho, nunca houve dúvidas de que deve ser computado da mesma forma que o tempo em atividade, ou seja, especial, se assim for. Mas, para o auxílio-doença comum, o INSS tem se recusado a contar como especial, e, não havendo mais conversão, seria tempo perdido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou um acórdão de recurso admitido como representativo de controvérsia, e assim, vale como jurisprudência firmada: o período de auxílio-doença, mesmo sem ser acidente do trabalho, deve ser computado acompanhando as condições em atividade. Assim, na contagem para a aposentadoria especial os períodos de afastamento (auxílio-doença) também valem, mesmo que não sejam decorrentes de acidente do trabalho.
Essa decisão do STJ é bastante importante. Nunca foi justa a perda de períodos de incapacidade laboral para os que trabalham em condições especiais. O Tribunal inclusive argumenta que em períodos de férias o segurado fica afastado das condições insalubres, periculosas ou penosas, mas são contados para fins de aposentadoria especial. Melhor seria o INSS acatar a decisão do STJ.