Regras de transição são criadas em processos de grandes modificações do direito, como as reformas da Previdência Social. Importante observar que foram três grandes alterações constitucionais: em 1998, em 2003 e em 2019.
Conforme este colunista já disse muitas vezes, o conceito de direito adquirido no Direito Social foi bastante diminuído, com a admissão de "mudanças de regras no meio do jogo". Atualmente só se admite direito adquirido para quem completou as exigências, restando a "expectativa de direito" para quem já estava jogando.
Como já vimos também, a regra de transição pode até, em alguns casos, não ser a melhor opção, mas é criada para atenuar as mudanças, de acordo com o tempo de contribuição que o segurado já teria.
Como a tecnocracia neoliberal nunca se conforma, depois da EC 20/1998, veio a 41/2003 e a 103/2019. E as regras de transição vão sendo revogadas, com a publicação de outras mais draconianas.
Fica difícil acreditar no sistema jurídico em que o direito adquirido vira mera expectativa de direito, com superpostas alterações sempre desfavoráveis aos mais necessitados. Afinal, o direito adquirido e as regras de transição existem para garantir a confiabilidade do sistema.