A Lei 8.213/1991, em seu artigo 45, garante o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, no caso do “segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. Existem muitas confusões, e ações judiciais decorrentes, como se todo aposentado por invalidez tivesse direito aos 25%.
O aposentado por invalidez com certeza passou por pelo menos uma perícia no INSS. Para o acréscimo também é preciso que o perito médico admita a necessidade permanente do auxílio de outra pessoa. O benefício por invalidez é devido nos casos de incapacidade de retornar, ou de ser reabilitado, para uma atividade que lhe garanta a subsistência.
A incapacidade que se denomina social é muito mais grave que a simplesmente laboral; e, por tal razão, suscita o acréscimo de 25%. É bastante comum ocorrer o agravamento da incapacidade do trabalhador depois de aposentado por invalidez, valendo então requerer o acréscimo.
A efetiva batalha judicial é outra. Nos casos em que o trabalhador se aposenta por tempo de contribuição, na especial, ou mesmo por idade, ficando depois socialmente inválido, poderia acrescer os 25%?! É evidente que o acréscimo só cabe na aposentadoria por invalidez, o que não é o caso, mas o debate judicial foi em outro plano.
O aposentado nos casos voluntários (idade ou tempo) continua sendo segurado do INSS, sem poder gozar nova aposentadoria, mas podendo requerer a alteração do tipo de benefício, passando a ser por invalidez, e assim efetuar o devido acréscimo de 25%.
Portanto, não restam dúvidas, só tem direito ao acréscimo de 25% os aposentados por invalidez que necessitam de acompanhamento permanente de outra pessoa, os socialmente incapazes e não apenas para o trabalho. Por outro lado, existge o debate sobre a possibilidade de mudança das aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade para por invalidez, e assim acrescer os 25%.
Infelizmente vale lembrar que a EC 103/2019 alterou bastante o cálculo da aposentadoria por invalidez (para muito pior), dificultando um pouco mais a luta jurídica.