Os Acidentes do Trabalho têm história

O Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Assim a doutrina definiu e a lei acompanhou

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  10/08/20  -  11:00

Da Revolução Industrial até a atual pandemia, Acidentes do Trabalho sempre ocuparam lugar de destaque nas lutas operárias.


Mais de cem anos de doutrina e legislação, mesmo que uma boa parte deste tempo, a mais recente, tenha sido de retrocesso, construiu alguns conceitos que precisam ser defendidos.


O Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Assim a doutrina definiu e a lei acompanhou. E daí vêm os equiparados, acidentes de percurso, no caminho de casa para o trabalho e vice-versa, e as doenças laborais, profissionais ou do trabalho, diretamente ligadas à atividade ou decorrentes dela. Os trabalhadores autônomos (não confundir com avulsos, como estivadores e portuários), os empresários, e antigamente até os domésticos, não conseguem caracterizar acidentes do trabalho ou doenças laborais porque não comprovariam o nexo causal com o trabalho. Sobre os domésticos, a lei já foi corrigida, mas, como o colunista afirmou, com o terrível crescimento das relações informais de trabalho, os acidentes do trabalho aumentam, mas as proteções legais se reduzem.


Impossível prevenir o que não se conhece. As subnotificações de acidentes do trabalho e doenças laborais contribuem para as falsas estatísticas. O golpe neoliberal, em 1995, de igualar os benefícios decorrentes de sinistros, doença, acidente, invalidez ou morte, teve como intenção exatamente alterar as estatísticas. E quem milita na área, sabe o quanto se reduziram as ações judiciais por acidentes do trabalho; sem substancial diferença em valor, não há interesse processual.


Acontece que a brincadeira ficou cara. A tecnocracia não quer mais invalidez e pensão por morte pagando 100% da média contributiva. Porém, a história da infortunística (acidentes do trabalho) exige o diferencial. Com a EC 103/2019 reduzindo bastante aposentadorias e pensões, acidentes ou doenças com nexo causal com o trabalho determinam o benefício na integralidade, independentemente do tempo de contribuição.


Apenas o trabalho com contrato formal, emprego, com subordinação, habitualidade e remuneração, exige o SAT, Seguro de Acidentes do Trabalho, sob responsabilidade do patrão. A terceirização, precarização das condições de trabalho, pejotização e, atualmente, a uberização, formaram as relações informais que não estão cobertas pelo seguro obrigatório. Mas continuam acontecendo acidentes do trabalho e seus equiparados.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
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