O STJ garantiu a Aposentadoria Especial dos vigilantes

A tecnocracia foi derrotada e o STJ entendeu que a periculosidade ainda é razão para a Aposentadoria Especial

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  17/12/20  -  10:24

A Aposentadoria Especial nasceu em 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS, reduzindo o tempo de trabalho necessário para aposentar quem atua em condições insalubres, periculosas ou penosas. Condições de trabalho insalubres, não saudáveis, com exposição habitual e permanente aos agentes físicos, químicos ou biológicos; periculosas, com os trabalhadores expostos aos agentes de risco, como combustível, explosivo, etc.; e penosas, com esforço maior do que o comum.


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A partir de 1995, com maiores exigências na lei (pioradas com decreto em 1997), os tecnocratas resolveram, por conta própria, que só a insalubridade daria direito à Especial. Assim, o INSS passou a negar o benefício especial para eletricitário ou vigilante. Restou aos tribunais a correção desse absurdo, reconhecendo que a periculosidade, a exposição aos agentes de risco, o habitual e permanente risco à integridade física dos trabalhadores, é motivo para a concessão da Aposentadoria Especial. A eletricidade acima de 250v é jurisprudência pacificada.


Agora foi a vez dos vigilantes. O STJ fechou questão a favor: o vigia, armado ou não, tem direito ao benefício especial. É verdade, e o colunista comentou bastante, que a Aposentadoria Especial praticamente acaba com a EC 103, em 13/11/2019, mas a luta continua, seja por tempo passado ou mesmo para o futuro.


A decisão do STJ firma a periculosidade como uma das características que define a Aposentadoria Especial, conforme a LOPS, de 1960, em seu artigo 31. Além disso, aponta o trabalho dos vigilantes como perigoso, estando o trabalhador armado ou não. Fala em provas da periculosidade, mas qual seria a dúvida na descrição da atividade, em defesa de pessoas ou patrimônios?!


Que mundo confuso! Enquanto o legislador praticamente elimina a Aposentadoria Especial, restando apenas uma leve redução na idade exigida, o Judiciário confirma as definições e conceitos que se estabeleceram a partir de 1960, devendo o benefício ser concedido aos que trabalham em condições insalubres, periculosas ou penosas.


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