O cálculo da Aposentadoria Especial

Trabalhadores em condições insalubres, periculosas ou penosas tiveram seus direitos bastante reduzidos, inclusive na Aposentadoria Especial

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  16/04/20  -  11:05

A Aposentadoria Especial, uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, sendo essa extinta pela EC 103/2019, também praticamente deixa de existir. Resta apenas a ridícula redução da idade mínima para se aposentar, com a exigência de tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. Assim, como benefício voluntário restou a aposentadoria por idade, 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, com as condições especiais apenas reduzindo a exigência.


Para quem ingressar na Previdência a partir de 13/11/2019 (EC 103), a Aposentadoria Especial com 15 anos de atividades (mineiro de subsolo) exigirá também 55 anos de idade; com 20 anos de trabalho especial (mineiro de superfície), terá ainda que ter 58 anos de idade; e, para a especial mais comum, com 25 de trabalho, a idade mínima é 60 anos. Basta pensar com que idade inicia o trabalho um mineiro de subsolo...


Os que já estavam vinculados aos regimes (INSS ou servidor público), a regra de transição utiliza a somatória da idade do trabalhador com o seu tempo de contribuição comum e especial, sendo exigido o mínimo tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos.


Assim, além dos 15 anos obrigatórios de condições especiais, a soma de 66 pontos; quando a exigência era 20 anos nas atividades, a soma tem que completar 76; e, para a antiga Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho, a somatória tem que ser 86. Significa, respectivamente, 51, 56 e 60 anos de idade, com cada ano de trabalho a mais, especial ou não, compensando a idade na somatória.


Quando chegamos ao cálculo, disposto no art. 26 da EC 103, o aumento da maldade é absurdo. Além da base de cálculo ser a média de todas as contribuições, para todas as aposentadorias tem direito a 60% da média quem tiver até 20 anos de contribuição, só aumentando 2% para cada ano a partir daí. As únicas exceções, com 2% extra para cada ano que passe de 15, são as mulheres já filiadas e os mineiros de subsolo, com o mínimo de exposição às piores condições de trabalho.


Portanto, o trabalhador em condições especiais, exposto a ruído acima de 85 decibéis, calor, produtos químicos, ou qualquer agente nocivo, se não completou 25 anos de exposição até 13/11/2019, terá que alcançar, além do tempo em condições especiais, a somatória com idade e tempo comum em 86. Tendo somente os 25 anos trabalhado em condições especiais teria que ter 61 anos de idade, e para receber apenas 70% da média.


Importante destacar que as regras de transição para a Aposentadoria Especial, tanto para os expostos aos agentes nocivos quanto para os portadores de deficiência (normas mais favoráveis) valem para os inscritos no Regime Geral (INSS) e nos regimes próprios (servidores públicos).


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