O "arrastão pericial" se consolida com a Lei 13.846/2019

O "arrastão pericial", cassando aposentadorias por invalidez e lançando trabalhadores incapacitados para a miséria, está consolidado e piorado através da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019.

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  23/09/19  -  11:00

Num primeiro momento, o "arrastão pericial", disposto em medida provisória a partir de 2016, pretendia a extinção de benefícios por incapacidade que fossem indevidos, auxílios-doença sem perícia por mais de dois anos ou aposentadorias por invalidez inexistente. Esse advogado sempre disse que bastava seriedade no cumprimento da lei, sem qualquer necessidade extra em diploma legal. Porém, o ponto principal desde a primeira MP foi o abono para o perito, uma gratificação extra por perícia realizada no cumprimento do que chamavam de "pente fino". É hora extra durante a jornada de trabalho.


Auxílio-doença por mais de dois anos sem perícia médica merece atenção, não poderia ser algo comum, porém, chamar para a perícia o aposentado por invalidez é mais incomum ainda. Aposenta-se por invalidez o trabalhador incapacitado para sua atividade ou para qualquer reabilitação que o recoloque no mercado de trabalho. Assim, não bastaria uma perícia médica, mesmo com abono para o perito, para determinar que o trabalhador, muitas vezes afastado da atividade por mais de dez anos, teria recuperado (ou nunca perdido) sua capacidade laboral.


As primeiras atividades do "arrastão pericial" causaram muita tristeza e ranger de dentes. Os operadores do Direito Previdenciário conhecemos bem os resultados, através de incontáveis ações que vêm sendo ajuizadas por este Brasil afora. E agora as maldades se consolidam com a Lei 13.846/2019. Voltaremos ao tema.


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