Nem sempre cabe ação judicial

Existe uma grande confusão quando se fala em ações judiciais previdenciárias. Diferentemente do que se diz por aí, nem todas as desconformidades se resolvem nos tribunais

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  04/02/21  -  08:50

Em tempos d’antanho ações judiciais com base no Direito Social também foram instrumentos de luta contra a ditadura militar. Na área que o colunista gosta – Direito Previdenciário –, algumas ações fizeram história. Um bom exemplo foi a defasagem, a perda do poder aquisitivo; com a inflação galopante, a revolta dos aposentados e pensionistas também era gritante. A jurisprudência na época consagrou, além do primeiro reajuste na íntegra, conforme contei na última quinta-feira, ainda a recomposição do valor inicial pelo número de salários mínimos que representava na data da concessão do benefício. Foi uma vitória judicial tão importante, que fomentou um artigo das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, recompondo em abril de 1989, em salários mínimos, todas as aposentadorias e pensões do INSS.


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Essa ação contribuiu também para o crescimento da advocacia previdenciária. Sindicatos de trabalhadores em todo o país, através de seus departamentos jurídicos, abraçaram a ideia. E logo surgiram outras demandas judiciais, aplicáveis a um conjunto de segurados; além das absolutamente individuais, exigindo mais atenção e estudos.


O campo democrático aprimorou as ações de caráter coletivo, além da rendição de governos através de medidas provisórias. Pobres dos advogados, que ajuizavam ações e assistiam “acordos” sem a sua participação.


Uma das grandes violências do neoliberalismo contra o Direito Social, foi a implantação da decadência no Direito Previdenciário. Significa que após dez anos da concessão da aposentadoria ou da pensão, não se pode mais reclamar qualquer erro.


Nos bons tempos era inadmissível; o erro persiste todos os meses, com o pagamento de valor incorreto do benefício, e a única punição para quem demora a reclamar era a prescrição quinquenal; as rendas mensais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, o dorminhoco perderia, mas só. Enfim, quem sabe no retorno do Estado Democrático de Direito, ressuscitem os princípios do Direito Social. Seguiremos no tema.


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