Falando de regras de transição

Em reformas constitucionais, as regras de transição são o interesse mais imediato.

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  18/09/19  -  11:00

O ponto principal da reforma de 1998 era impor a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. Para os servidores públicos passou a ser exigência 35 anos de contribuição com 60 de idade para os homens e 30 de contribuição com 55 de idade para as mulheres. Sem confundir com a aposentadoria por idade, 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. E para o Regime Geral (INSS), sem a aprovação da idade mínima, veio o fator previdenciário no ano seguinte.


Assim, as regras de transição atualmente vigentes e importantes se referem aos servidores públicos, ainda acumulando graves mudanças com a emenda de 2003. Com alterações entre 1998 e 2003, ainda é possível a servidores que ingressaram em data anterior, a aposentadoria pelo último salário e com paridade de reajustes. Não é à toa que a PEC 006/2019 revoga as regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005.


Para os servidores públicos, restariam aposentadorias pelo último salário e com paridade apenas para os que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, completem as novas regras, 62 anos de idade para as mulheres e 65 para os homens. Na transição, 56 e 61 anos de idade, 30 e 35 anos completos de contribuição, com a somatória idade e tempo de contribuição em 86 e 96, os proventos serão calculados em 60% da média total de contribuições, com mais 2% para cada ano que ultrapasse 20. Para professores, a redução em 5 anos na idade e 5 no tempo de trabalho, não se reflete integralmente na soma.


Da mesma forma, para os segurados do INSS a transição exige, cumulativamente, para homens e mulheres, 35 e 30 anos de contribuição, com a somatória com a idade completando 96 e 86, e também aumentando a partir de 2020.


Para os trabalhadores vinculados ao INSS temos mais uma regra de transição: quem, na promulgação da emenda, já tiver 28 anos de contribuição se mulher, e 33 se homem, ainda poderá se aposentar pelos cálculos atuais, média e fator previdenciário, bastando completar o tempo (30/35) com o acréscimo de 50%.


Voltaremos bastante às regras de transição.


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