A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 1993, bem define que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é parcela não contributiva da Seguridade Social, “para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Em seu artigo 20, a LOAS dispõe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), para os idosos a partir de 65 anos e para os inválidos, desde que não tenham qualquer condição, própria ou através da família, de manter suas necessidades básicas. É no valor de um salário mínimo, com pagamento mensal continuado. Apenas não paga décimo terceiro salário nem pode ser transformado em pensão no caso de morte do assistido.
Uma pequena observação: o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, define o idoso com idade igual ou superior a 60 anos; por outro lado, na redação original, o BPC era devido apenas a partir de 70 anos de idade.
Porém, o problema principal é a definição da condição de miséria. O legislador acreditou que qualquer valor acima de um salário mínimo seria suficiente para alimentar uma família de quatro pessoas. Assim, estaria na miséria a pessoa que tivesse uma renda per capita de até ¼ do salário mínimo; acima disso...
Acontece que os tribunais não entenderam assim. Decisões judicias são resultados de análises individuais sobre rendas e gastos, sobre as necessidades básicas de cada um. Em muitas ações judiciais, o casal, com um deles recebendo aposentadoria por idade de um salário mínimo, consegue o BPC para o outro, por se situarem – observando o conjunto – em condições de miséria.
Com a pandemia e a aceleração do desastre econômico em nosso país, o legislador chegou a redefinir na lei, considerando incapaz de prover sua manutenção, quem tivesse a renda mensal per capita inferior a ½ salário mínimo. O desgoverno apelou para o STF, alegando que não haveria cobertura no custeio para a elevação das concessões do benefício assistencial. E, nesse vai e volta que anda nosso pobre Brasil, o genocida aposta no medo, na ignorância e na miséria.