E assim ficou a Aposentadoria Especial

Em seu recém-lançado livro Aposentadoria Especial (LUJUR Editora), Cacá Domingos define que a última reforma constitucional nos apresenta três novas regras: a permanente, a transitória e a de transição

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  27/07/20  -  11:25

A Aposentaria Especial surgiu em 1960 como uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas. Uma conquista do movimento sindical, em defesa de categorias bastante expostas aos agentes nocivos, mas, por outro lado, organizadas suficientemente. Assim, da área industrial, como metalúrgicos, petroleiros e químicos, até transportes e prestações de serviço, como motoristas, doqueiros e estivadores, muitos trabalhadores passaram a se aposentar mais cedo, evitando seguir nas atividades mais desgastantes.


A partir de 1995, com o neoliberalismo estampado na Lei 9.032, começou o desmonte da conquista, conforme esse colunista teceu incontáveis comentários nessa coluna. Chegamos à EC 103, de 13/11/2019, extinguindo a antiga aposentadoria por tempo de serviço (transformada em tempo de contribuição pela EC 20, de 15/12/1998), e, por consequência, acabado o original, terminaram também com o derivado, a Aposentadoria Especial. Agora, todas são aposentadorias por idade e passam a se chamar aposentadorias programadas.


Dessa forma, a nova especial continua sendo derivada, desta vez tendo a idade exigida reduzida, com a obrigação do tempo mínimo em condições especiais.


A regra permanente, ainda dependendo de lei complementar, aumenta o caráter restritivo que o texto constitucional trazia desde 1998, retirando efetivamente a periculosidade enquanto caracterizador do direito ao benefício especial. A futura lei complementar definirá as alterações na idade e no tempo mínimo exigidos.


A regra transitória vale para quem ingressa a partir de 13/11/2019, e exige a idade mínima (55, 58 e 60 anos) relacionada ao tempo mínimo de atividade em condição especial (15, 20 e 25 anos), lembrando que a aposentadoria com 15 anos de trabalho continua exclusiva de mineiros de subsolo.


E a regra de transição, para quem já estava no sistema em 13/11/2019, exige, no lugar da idade, a somatória de tempo de serviço (inclusive com períodos que poderiam ser em atividades comuns) com idade; além do tempo em condições especiais. Então, somatória/idade ficam: 66/15, 76/20 e 86/25. Tendo o trabalhador apenas o tempo em condições especiais, a idade mínima seria 51, 56 e 60 anos.


O pior de tudo é a forma de cálculo, valendo 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, com 2% para cada ano a mais a partir daí. Para as mulheres que ingressaram antes de 13/11/2019 e para os mineiros de subsolo que se aposentam com 15 anos de exposição aos agentes nocivos, uma pequena exceção: os 2% passam a ser acrescentados a partir do 16º ano de contribuição. Antes a Aposentadoria Especial pagaria 100% da média, sem a incidência do Fator Previdenciário; e agora, para atingir 100%, é preciso 40 anos de contribuição, ou 35 nos casos da exceção.


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