E ainda falta regulamentar a Aposentadoria Especial dos servidores públicos

Presente na Constituição Federal desde 1988, a Aposentadoria Especial dos servidores públicos ainda aguarda sua regulamentação por lei complementar.

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  23/05/19  -  11:00

A Aposentadoria Especial - benefício surgido em 1960, na LOPS - reduz o tempo de serviço necessário para 25, 20 até 15 anos, em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas. Passou a fazer parte da Carta Magna em 1988, mas, para os servidores públicos, até o presente momento não foi devidamente regulamentada. Ou seja, ou seja, para eles o direito existe mas não se aplica.


Os tribunais (Súmula vinculante 33 / STF) resolveram o problema determinando, em relação à Aposentadoria Especial, a aplicação da lei do Regime Geral (8.213/91) nos Regimes Próprios dos servidores públicos. Ocorre que algumas interpretações de tal jurisprudência causam confusões. Por exemplo: existem regras de transição, principalmente para quem entrou no serviço público antes de 15/12/1998 (EC 20), possibilitando a aposentadoria com base no último salário, além da paridade nos reajustes; porém, muitos julgados determinam que, na Aposentadoria Especial, se aplique a lei comum inclusive no cálculo do benefício, pela média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho/1994.


Agora o STF se prepara para julgar, com repercussão geral (gerando nova súmula vinculante), a conversão do tempo especial em comum. É a velha regra de três que se aplica no Regime Geral: 10 anos trabalhados no alto forno da siderúrgica, por exemplo, não podem ser contados com comuns para uma aposentadoria com 35 anos de contribuição; assim, são convertidos para 14. No serviço público não pode ser diferente: após 20 anos em condições especiais, o servidor tem sua atividade modificada, agora em condições comuns; os 5 anos que faltavam para se aposentar não podem ser transformados em 15; com a conversão do tempo especial em comum, restariam 7 anos.


A aplicação da lei comum nas aposentadorias especiais dos servidores públicos não estará completa sem a conversão de tempo especial em comum com o devido acréscimo. Os Sindicatos de Servidores Públicos podem atuar neste julgamento enquanto "amicus curiae", alertem seus departamentos jurídicos.


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