Decreto é a interpretação da lei pelo Poder Executivo

O Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, altera o Decreto 3.048/1999, que, por sua vez, regulamenta a Previdência Social

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  20/07/20  -  12:49

Com a reforma previdenciária disposta na EC 103/2019 ocorrerão alterações na legislação ordinária e complementar; acontece que a legislação passa pelo Congresso Nacional e nem tudo anda muito rápido por lá. Por outro lado, os decretos (coisa dos decretinos, dizia o Velho Mestre) representam a interpretação da lei por parte do Poder Executivo. E tal exegese não pode ofender ou extrapolar a lei, nem mesmo afrontar a jurisprudência, a interpretação pelo Poder Judiciário.


Conforme o colunista falou no último texto, sobre Auxílio-Doença, o citado decreto, acompanhando o atual texto constitucional, modificou o nome dos benefícios (falta ver se vai pegar). O auxílio passou a ser por “incapacidade temporária” e a Aposentadoria por Invalidez fica por “incapacidade permanente”. Após trinta anos, os conceitos recuam.


A Aposentadoria por Tempo de Contribuição / Serviço foi extinta na última emenda constitucional, restando apenas nas regras de transição. Assim, dos benefícios que chamávamos de voluntários, sobrou apenas a Aposentadoria por Idade, que, pelo decreto, passa a se chamar “programada”.


A maior parte do texto trata do “reconhecimento do tempo de contribuição”, direitos adquiridos e regras de transição. Tempo especial, conversões, o novo decreto em nada melhora as interpretações que aconteciam. Será preciso um estudo razoável sobre as alterações da legislação, desde a Carta Magna, e avaliar essa primeira interpretação por decreto. Sobre decretos, em novembro de 2012, em publicação de revista especializada, o colunista ressaltava:


“As leis, parte importantíssima das fontes do Direito, compreendem a Carta Magna, as leis complementares e as leis ordinárias. Decretos e portarias não fazem parte deste conjunto. Sem negar a importância dos decretos e regulamentos, especialmente no Direito Previdenciário e tendo como bom exemplo a aposentadoria


especial, não se pode lhes conceder o poder de leis, sob pena de abalarmos o arcabouço jurídico, se o sustentarmos com frágeis gravetos, enfraquecendo os alicerces de concretos princípios que precisam de treliças de aço legal.


Se a Constituição Federal fosse o controlador do Universo, as leis complementares e ordinárias seriam sóis com luzes próprias, obedecendo ao tamanho de sua importância, mas os decretos não passariam de luas, dependendo, para resplandecer, da luz da lei que regulamenta. E de forma alguma se pode diminuir a importância da lua; mas se o sol deixar de brilhar ela não passará de um asteroide apagado sem qualquer luz ou utilidade”.


Voltaremos bastante ao tema.


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