A interpretação jurídica, especialmente no Direito Social, exige conhecimento doutrinário e histórico. Assim, os conceitos, noções e ideias se formam através do tempo.
São fontes do Direito a doutrina, a legislação e a jurisprudência. Portanto, são muito importantes os conceitos que se vão consolidando, como, por exemplo, o que representam dois benefícios do INSS, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Bem consolidados na Lei 8.213/1991, o auxílio-doença seria devido ao segurado “incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias”, e deve ser aposentado por invalidez o que “for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência”, e o benefício ser-lhe-á pago “enquanto permanecer nessa condição”.
É verdade que seria bem mais fácil dizer que o auxílio-doença deveria ser pago enquanto durar a incapacidade temporária, e que o trabalhador se aposentaria por invalidez se a incapacidade for permanente. Mas uma análise leiga, desse tipo, deixa de responder a muitas questões que se apresentam. Até se poderia dizer que o primeiro benefício é temporário e o outro seria permanente, mas não sobre a incapacidade em si.
Os conceitos e definições legais são construídos pelo tempo, pelos fatos e pela aplicação da lei. Pelo texto legal, um trabalhador que tenha duas atividades e ficar incapacitado para uma delas, pode receber auxílio-doença relativo à sua incapacidade, trabalhando na outra atividade, mas não poderia estar aposentado por invalidez.
Com a reforma do final do ano passado, a EC 103, as coisas ficaram muito piores. Conforme o colunista salientou algumas vezes, a aposentadoria por invalidez passou a pagar 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, e cada ano a partir daí valendo mais 2%. Enquanto o auxílio-doença continua pagando 91% da média, qualquer seja o tempo de contribuição do segurado. Agora querem o auxílio-doença durando menos, convertendo rapidamente em aposentadoria por invalidez. E reabilitação profissional é que nem caviar em mesa de pobre, não existe mesmo.
Além disso, enquanto o artigo 201 da Constituição Cidadã dispunha a cobertura de “doença e invalidez”, o novo texto fala em “incapacidade permanente ou temporária para o trabalho”. E, ainda por cima em um desgoverno como o atual, as más intenções são evidentes.
Pois antes que a lei seja modificada, os decretinos (fazedores de decretos, segundo o Mestre), alteraram o Regulamento, Decreto 3.048/1999, através do Decreto 10.410, em 30/06/2020. Assim, ainda respeitando (mal e mal) o que consta no texto da lei – “incapacitado para o seu trabalho” e “incapaz e insuscetível de reabilitação (...) enquanto permanecer” –, modificaram os nomes dos benefícios. Assim, teríamos o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. O que representará tal mudança? O tempo dirá.
De qualquer forma, se a aposentadoria for devida em razão de incapacidade laboral permanente, será possível convocar para o “arrastão pericial”? Afinal, se é permanente, a extinção do benefício só será possível se houve fraude. Ou a permanência não é tão permanente assim?!