Conheça as revisões de benefícios

A advocacia previdenciária exige cada vez mais a atenção específica e individual para cada ação a ser proposta. As demandas de caráter coletivo se resolvem por ações também coletivas

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  13/08/20  -  11:00

Todos os aposentados e pensionistas reclamam – com muita razão – sobre a defasagem de seus benefícios, a perda do poder aquisitivo. Antigamente, isso foi motivo de vitoriosas ações judiciais individuais plúrimas, um monte de procurações em cada processo. Atualmente, o que o colunista chama de “ações da moda”, não se aplicam mais. Sobre a defasagem, o STF decretou que o índice utilizado representa a inflação, encerrando qualquer discussão. Para demandas iguais para um grande grupo, como por exemplo os que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997, a resolução se dá, ou por ações de caráter coletivo, ou pela rendição do governo, com medidas provisórias, como no exemplo citado. Portanto, os tempos atuais exigem atenção para cada exigência individual em ações judiciais.


Volta e meia são apresentadas propostas de ações, algumas com boa fundamentação, que merecem ser discutidas. Vale esclarecer que são poucas aposentadorias e pensões obtendo judicialmente a revisão. Uma grande confusão é a decadência, prazo de dez anos para reclamar a revisão; não significa que todo mundo teria direito a revisão em dez anos, mas sim que após dez anos, mesmo que existam erros na concessão, a vítima não pode mais reclamar.


As aposentadorias especiais, como não me canso de falar, tiveram mais da metade concedidas através de ações judiciais. Além disso, existem muitos casos em que o tempo especial, com a devida conversão, 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres, poderiam melhorar substancialmente o valor de aposentadorias por tempo de contribuição, seja melhorando o cálculo do fator previdenciário, seja o eliminando pela somatória idade e tempo de contribuição. Porém, é preciso que as provas das condições especiais (Perfil Profissiográfico Previdenciário, por exemplo) estejam no processo administrativo. Se o aposentado descobriu depois que teria tempo especial para converter, deve solicitar a revisão administrativamente, para depois ajuizar a devida ação.


Outra coisa que pode alterar favoravelmente os cálculos de uma aposentadoria é uma reclamação trabalhista vitoriosa, aumentando o tempo de serviço ou os salários contabilizados na concessão. Se o resultado é posterior ou se não foi juntado no requerimento da aposentadoria, também é preciso requerer a revisão administrativa. Com a provável negativa ou a excessiva demora, cabe o ajuizamento de ação.


Quando se fala em erro de cálculo, surgem muitas confusões. Quem faz os cálculos é o programa de computador; o erro pode acontecer na alimentação de informações. É um tempo que não foi contabilizado, ou um salário que foi digitado a menor. Portanto, a análise do processo administrativo exige conhecimento e paciência.


Voltaremos ao tema.


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