Conforme este colunista afirmou algumas vezes, o "direito em formação" já não é respeitado há muito tempo, mudam as normas "no meio do jogo", alterando até mesmo as regras de transição de emendas anteriores. Porém, se o trabalhador, seja funcionário público ou vinculado ao INSS, completou as exigências para seu benefício, qualquer aposentadoria e mesmo pensão por morte, tem direito adquirido pleno. Princípio democrático e internacional, garantido na Constituição enquanto cláusula pétrea, nunca poderá ser modificado.
Faço questão de ressaltar o compromisso com o direito adqurido para que ninguém saia correndo, desesperado, em busca de sua aposentadoria. Muitas vezes acaba fazendo uma opção pior, com cálculos prejudicados no INSS ou com a obrigação de exoneração do servidor público quando se aposenta.
Dentro do enorme "saco de maldades" mantido na atual versão da PEC 006/2019, o seu artigo 3º assegura a concessão da aposentadoria ao servidor público federal e ao segurado do INSS, além da pensão por morte aos dependentes, "a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".
O compromisso ainda afirma que os proventos da aposentadoria ou pensão devem ser calculado "de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios".
No caput ainda garante a observação dos "critérios da legislação vigente", e isto vale também para a cumulação de benefícios. Bom exemplo: um servidor público federal que recebe pensão por morte de cônjuge e já tem direito à se aposentar, não precisa sair correndo e abandonar uma carreira em que ainda pretendia continuar, por receio de proibição de cumulações. Em qualquer tempo, mesmo após a vigência de uma reforma muito restritiva, ele poderá requerer sua aposentadoria pelos critérios da lei vigente quando ele completou as exigências, sem qualquer proibição para continuar a receber a pensão por morte.