Conceitos errados complicam decisão do STF

STF decide que a Aposentadoria Especial não deve ser paga aos trabalhadores que continuam ou retornam às condições de exposição aos agentes nocivos. Porém, a regra só vale quando o benefício é efetivamente concedido

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  15/06/20  -  11:00

Conforme apresentamos na última segunda-feira, o STF completou o julgamento do tema 709, a partir de um recurso do INSS tentando fazer lucro com a própria torpeza. Sem conseguir seu intento (deixar de pagar as prestações passadas nos processos judiciais), suscitou algumas confusões na interpretação das leis.


Em 1991, a lei 8.213 não manteve a obrigação da rescisão do contrato de trabalho para fins de aposentadoria. Provavelmente o colunista é dos poucos que se lembram de tal obrigação para os benefícios voluntários, e dos pouquíssimos que a achavam correta. Afinal, aposentar-se seria retirar-se para os seus aposentos. Pois desde 1991 não é mais.


Lembrando que, com a invalidez como causa da aposentadoria, o trabalhador não poderia estar em atividade, na alteração em 1995, o legislador buscou transformar a Aposentadoria Especial em uma “invalidez presumida”. Assim, a tecnocracia, além de negar o benefício especial para os que trabalham em condições periculosas – apenas a invalidez tornaria o trabalhador “presumivelmente inválido” – ainda ameaça com o “cancelamento” do benefício, como se faz com o aposentado por invalidez que deixa de ser inválido.


Aí começam as encrencas causadas por conceitos propositalmente errados. Até concordo que o beneficiário continuar exposto aos agentes nocivos, descaracterizaria a Aposentadoria Especial. Afinal, aposenta-se mais cedo para evitar o desgaste maior. Porém, o seu cancelamento, como “invalidez presumida”, é um grande absurdo. Diferentemente da invalidez, o retorno ao trabalho não apaga 25 anos de exposição às condições insalubres, periculosas e/ou penosas. Assim, a suspensão do benefício enquanto o trabalhador se mantiver nas atividades consideradas especiais, até se pode admitir, mas, cancelamento, nunca.


A rescisão do contrato de trabalho não é obrigatória para nenhuma aposentadoria, assim, se o trabalhador não pode continuar na exposição aos agentes nocivos, o que se faz? Qual é a obrigação do patrão, despedir com as devidas verbas indenizatórias ou mudar o empregado de função?


Também é importante lembrar a obrigação contributiva patronal, 6% sobre o salário dos empregados que se aposentariam com 25 anos de trabalho. Através dessa contribuição (GFIP04) o INSS saberia dos aposentados na especial que continuassem na mesma atividade. Acontece que boa parte dos patrões não reconhece as condições, mesmo quando o trabalhador derrota o INSS judicialmente. Ou seja, o empregado continua trabalhando em condições especiais, mas como se normais fossem.


Voltaremos bastante ao tema, e, com certeza, se o INSS sair por aí cancelando aposentadorias especiais, cuide-se o Poder Judiciário, será uma tempestade de ações.


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