Compreenda o Direito Adquirido

Se você completou as exigências, não precisa correr para requerer a aposentadoria, tem direito adquirido.

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  27/05/19  -  11:00

Na atualidade é considerado direito adquirido quando o segurado já completou as exigências para o benefício, mesmo que não o tenha requerido. Antigamente bastava ingressar na Previdência Social para que o direito em formação representasse uma espécie de direito adquirido. Era probido mudar as regras no meio do jogo. Infelizmente esta teoria não tem mais qualquer aceitação.


Quem já entrou no INSS, mas não completou as exigência, tem o que se denomina expectativa de direito, não mais direito adquirido; para eles se apresentam regras de transição. Infelizmente já não é possível rediscutir o direito adquirido nos regimes previdenciários. Porém, também não se pode optar pelo pior cálculo da aposentadoria simplesmente pelo medo de alguma mudança nas leis ou na Constituição Federal.


Se você já completou as exigências, por exemplo, 35 anos de contribuição, tem seu direito adquirido; mesmo que a lei se modifique, pode requerer o benefício quando quiser. Isto significa que antes de solicitar a aposentadoria, é preciso fazer cálculos e ver o que vale a pena. E, se você não completou as exigência, nem adianta requerer, será negado.


Há casos que esperar mais não ajuda, e outros em que, com mais algum tempo, o benefício possa ser bem melhor. Tudo é uma questão de calcular, e sem pressa excessiva.


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