Como ficou o cálculo na regra de transição

A interpretação dos decretinos (fazedores de decretos) é sempre a mais prejudicial aos trabalhadores. Assim ocorre com a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  17/09/20  -  10:15

A regra de transição mais imediata é dirigida aos segurados do INSS que, em 13/11/2019, promulgação da EC 103, tivessem no mínimo 28 anos de contribuição para as mulheres e 33 para os homens. Assim, completando o tempo restante acrescido de 50% (pedágio), o segurado pode se aposentar com qualquer idade, e com o “cálculo antigo”. Como bem viu o amigo leitor, o colunista apostou nessa definição, “cálculo antigo”, que seria a média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho/1994, multiplicado pelo Fator Previdenciário (FP), redutor que levava em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida disposta na tabela do IBGE.


Além da exigência de idade mínima ou da somatória com o tempo de contribuição, as outras regras de transição apontam a média de todos os salários, sem mais retirar os 20% menores, e o cálculo em 60% para homens/mulheres, com 20/15 anos de contribuição, com o acréscimo de 2% para cada ano a partir daí. Importante lembrar que o FP para quem se aposenta mais cedo é um gravíssimo redutor.


O artigo 17 da EC 103/2019 trata dessa regra de transição e, em seu parágrafo único, diz que o benefício “terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.


Enquanto o colunista entendia que a média também deveria obedecer à Lei 8.213/1991, com a alteração pela Lei 9.876/1999, os decretinos do Poder Executivo interpretaram diferente. Talvez apenas no Brasil uma emenda constitucional, antes de sua aplicação disposta em leis complementares e ordinárias, é decodificada diretamente por decreto. Assim, o 10.410, de 30/06/2020, “entendeu” que o FP deve ser aplicado sobre a média piorada, de todos os salários. E esse advogado fica bastante pessimista sobre uma intepretação melhor pelos tribunais.


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