Como ficou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A EC 103/2019 conseguiu o que se tentava fazer desde 1998: Extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  05/10/20  -  12:16

O neoliberalismo brasileiro sempre combateu a Aposentadoria por Tempo de Serviço, benefício presente na nossa legislação desde 1923. Seria uma aposentadoria esdrúxula, inexistente em qualquer outro país e, em 1995, na preparação da primeira reforma nas normas constitucionais previdenciárias, queriam acabar com ela.


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Com alguma resistência à simples extinção, inventaram a regra de idade mínima – ainda sem confundir com a exigência para a aposentadoria por idade, 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. Assim, mulheres para se aposentar com 30 anos de trabalho, teriam minimamente 55 anos de idade, e, para o homem, com 35 anos de serviço, a exigência seria a idade mínima de 60 anos. Na EC 20, de 15/12/1998, a idade mínima foi aprovada para os servidores públicos, mas não para o Regime Geral (INSS). Veio, em 1999, o Fator Previdenciário, reduzindo o valor em razão da idade. Com o nome modificado, ficou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.


Agora, com a EC 103, de 13/11/2019, o benefício foi extinto. Quem ingressa nos regimes previdenciários a partir daí, só poderá se aposentar por idade, ou por incapacidade permanente, invalidez.


Para os que já estavam vinculados ao INSS, restaram três regras de transição, dispostas nos artigos 15, 16 e 17.


A primeira opção é o preenchimento cumulativo do tempo de contribuição (30/35) com a somatória desse tempo com a idade, neste ano de 2020 tendo que atingir 87/97, aumentando um ponto a cada ano até chegar a 100/105.


A segunda opção exige, cumulativamente, o tempo de contribuição (30/35) com a idade mínima, sendo, em 2020, 56 anos e meio e 61 anos e meio, respectivamente para mulheres e homens, com o aumento de meio ano a cada ano, até atingir 62/65 anos, “coincidindo” com a exigência para aposentadoria por idade.


E, por último, para aqueles que, na data da promulgação da EC 103, já tinham completado 28/33 anos de contribuição, mulheres/homens, basta pagar o “pedágio”, o acréscimo, de 50% do tempo que faltava, podendo se aposentar com qualquer idade.


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