Como ficou a Aposentadoria Especial dos servidores públicos

Sendo a Aposentadoria Especial praticamente extinta pela EC 103/2019, restou aos servidores públicos a regulamentação pelas regras de transição, quando deveria ter sido feita, desde 1988, por Lei Complementar

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  26/11/20  -  10:30

Conforme o colunista salientou na última quinta-feira, 12/11, estamos falando de Aposentadoria Especial, com 25, 20 ou 15 anos de trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas. Enquanto para os trabalhadores vinculados ao INSS, o benefício especial foi conquistado em 1960 – com todo o desenvolvimento nos 30 anos seguintes, evoluindo a regulamentação e interpretação, inclusive com conversões de tempos especiais em comuns e vice-versa –, os servidores públicos conseguiram sua inclusão na Constituição Cidadã de 1988, eternamente aguardando a regulamentação através de lei complementar.


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Direito constitucional sem a devida aplicação cria lacunas, e devem ser supridas judicialmente. Assim, muitos servidores públicos, especialmente na área da Saúde, conquistaram suas aposentadorias especiais na Justiça, com a utilização dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.


A Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, entre outras perversidades, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas, como benefício voluntário, a por idade, 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. Quando termina o principal, impossível restar o derivado. Assim, como a Aposentadoria Especial era uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com a redução da exigência em razão da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, também deixou de existir.


Vale lembrar as aposentadorias especiais para professores, policiais e pessoas com deficiências, com regras próprias, inclusive de transição na EC 103.


Na Aposentadoria Especial que estamos tratando, por condições de trabalho, a reforma constitucional definiu as regras: permanente, transitória e de transição.


A permanente ficou inscrita no art. 40 da Carta Magna, § 4º-C, e permite que lei complementar diferencie as exigências de idade e tempo de contribuição para “servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.


O art. 10 da EC 103/2019 apresenta as regras transitórias, válidas “até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios”, principalmente para quem ingressa no serviço público a partir da promulgação da emenda. Em seu § 2º, inciso II, determina a Aposentadoria Especial aos 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos, 10 anos de serviço público e cinco no cargo. E duvido que uma nova lei aconteça tão cedo ou vá ser melhor do que isso.


Para quem já era servidor público em novembro de 2019, exposto às condições nocivas que deveriam exigir menos tempo para a aposentadoria, a regra de transição é a mesma do Regime Geral, disposta no art. 21 da EC 103/2019. Para o servidor público, com o mínimo de 20 anos no serviço público e 5 no cargo, foi estendido o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme os tribunais já vinham fazendo. Porém, a exigência passou a ser, além do tempo inteiro (15, 20 ou 25 anos) de efetiva exposição aos agentes nocivos, a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, especial ou comum, atingindo pontuação definida.


A caracterização das condições de trabalho deve obedecer aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, com todas as alterações, regulamentações e interpretações vigentes. Porém, as exigências e o cálculo estão na EC 103, de 2019. Assim, o mineiro de subsolo, que teria direito a se aposentar com 15 anos de exposição habitual e permanente, agora precisa, além do tempo especial, que a somatória de sua idade e seu tempo de contribuição complete 66; o mineiro de superfície precisaria de 20 anos em sua atividade e agora precisa ainda da somatória em 76; e a grande maioria dos trabalhadores expostos aos agentes nocivos, que se aposentaria com 25 anos na atividade, necessita também completar a soma da idade com o tempo de contribuição em 86.


Um bom exemplo seria o metalúrgico que ingressou no alto forno aos 20 anos de idade; com 45 anos e 25 de trabalho, a somatória representa apenas 70 pontos; faltam 16, que representariam mais 8 anos de idade e de trabalho, seja em condições especiais ou não. Quem trabalhou na área siderúrgica sabe muito bem o que representam, especialmente para a saúde, mais 8 anos de trabalho, se conseguir trabalho. Façam as contas para um mineiro de subsolo...


Por fim, o cálculo obedece às mesmas perversidades aplicadas nos outros benefícios. Conforme o art. 26 da EC 103/2019, a média se faz sobre todas as contribuições de julho de 1994 até o início do benefício, aplicando 60% sobre o resultado, com o acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos. Com raras exceções.


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