Como ficou a Aposentadoria Especial

Entre direitos e garantias dos trabalhadores, a Aposentadoria Especial é dos que mais sofreram reduções, alterações e descaracterizações

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  24/02/20  -  10:00

Entre direitos e garantias dos trabalhadores, a Aposentadoria Especial – com o tempo de atividade reduzido em razão da exposição às condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas – é dos que mais sofreram reduções, alterações e descaracterizações.


Sendo uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, que foi extinta pela EC 103/2019, da Aposentadoria Especial restou apenas a ridícula redução da idade mínima para se aposentar. Com as mudanças constitucionais, ficou, como benefício voluntário, a aposentadoria por idade, aos 65 anos para os homens e 62 para as mulheres (aumentou 2 anos).


Enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição (antiga por tempo de serviço) exigia 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, em condições especiais, o tempo era reduzido para 25, 20 ou até 15 anos de trabalho; este último apenas para mineiros de subsolo.


Com a nova redação na Constituição, a Aposentadoria Especial será objeto de uma lei complementar, e até lá, para quem ingressar na Previdência a partir de 13/11/2019 (EC 103), a Aposentadoria Especial com 15 anos de atividades exigirá também 55 anos de idade; exigindo 20 anos de trabalho especial, terá ainda que ter 58 anos de idade; e, para a especial mais comum, com 25 de trabalho, a idade mínima é 60 anos. Basta pensar com que idade inicia o trabalho um mineiro de subsolo...


Para quem já estava vinculado aos regimes (INSS ou servidor público), a regra de transição utiliza a somatória da idade, do trabalhador do seu tempo de contribuição (comum) e o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos.


Assim, além dos 15 anos obrigatórios de condições especiais, a soma de 66 pontos; quando a exigência era 20 anos nas atividades, a soma tem que completar 76; e, para a antiga Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho, a somatória tem que ser 86. Significa, respectivamente, 51, 56 e 60 anos de idade, com cada ano de trabalho a mais, especial ou não, compensando a idade na somatória.


Quem não tiver o tempo completo em condições especiais, provavelmente não terá qualquer garantia, nem mesmo da conversão em tempo comum com os devidos acréscimos. Talvez os tribunais é que resolvam. Voltaremos bastante ao tema.


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