Como ficaram as regras para a Aposentadoria Especial

A Emenda Constitucional 103, em 13/11/2019, apresenta regras: permanente, constitucional; transitória, até nova Lei Complementar; e de transição, para os trabalhadores que já estavam no Regime de Previdência.

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  09/03/20  -  10:05

Como já estava, desde a EC 20/1998, a regra constitucional continua restritiva, proibitiva, vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de trabalhadores com deficiência ou expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Ainda admite a associação de agentes, mas sem a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Acontece que a EC 103/2019 simplesmente extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição (antiga por tempo de serviço), e, quando acaba o principal, fica difícil manter o derivado.


Na regra permanente (art. 40, § 4º e art. 201, § 1º), constitucional, restou a aposentadoria por idade, aos 65 anos para os homens e ainda aumentando para 62 para as mulheres, com as reduções admitidas nas aposentadorias especiais aguardando lei complementar.


Então entra a regra transitória (art. 19, § 1º, I), válida para quem ingressa no sistema previdenciário após a promulgação da EC 103, e até que lei complementar disponha sobre as reduções. Assim, quem se aposentaria com 15 anos de trabalho (mineiro de subsolo) precisará, além do tempo em condições especiais, 55 anos de idade. Aos que teriam direito com 20 anos de atividade (mineiro de superfície), a idade exigida será 58 anos, e, para a grande maioria, que até o ano passado se aposentaria com 25 anos de trabalho em condições especiais, ainda será exigido 60 anos de idade.


Para os trabalhadores que já estavam no sistema, a regra de transição (art. 21) exigirá, no lugar da idade, a somatória de idade, tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos. Para atividades que exigem 15 anos de atividades em condições especiais, a somatória será 66; para 20 anos de trabalho especial, a soma é 76; e para a grande maioria dos casos de aposentadoria especial, 25 anos de efetiva exposição aos agentes.


nocivos, a soma é exigida em 86. Além do tempo em condições especiais, 15, 20 ou 25 anos, ainda deverá ter a soma do tempo especial, tempo comum e idade em 66, 76 ou 86.


Rápidos exercícios de matemática demonstram o absurdo que as regras transitória e de transição anunciam para futura lei complementar. Isso sem falar nos cálculos, tendo como base a média de todas as contribuições desde julho de 1994 e exigindo 40 anos de contribuição para completar 100%. Voltaremos bastante ao tema.


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