Benefícios decorrentes de Acidentes do Trabalho vão pagar mais

A EC 103/2019 reduziu perversamente os valores da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, mas os decorrentes de acidentes do trabalho pagarão 100% da média

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  19/10/20  -  11:00

Na quinta-feira, dia 08/10, apresentamos nessa coluna uma breve história da indenização por acidente do trabalho. De 1919 até 1995, o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi consolidado, sendo monopólio estatal e pagando benefícios mais favoráveis do que os previdenciários. O neoliberalismo em todo o mundo defendeu que acidente do trabalho seria igual a acidente de qualquer natureza, como se não tivesse qualquer importância o acidentado estar, naquele momento, produzindo riqueza para seu patrão.


Aqui no Brasil, igualaram os valores dos benefícios por doença, invalidez ou morte, alterando substancialmente as estatísticas. Além de prejudicar a publicidade, o número de acidentes do trabalho ou doenças laborais também aumenta, desde 2003, a contribuição obrigatória patronal (SAT). Assim, ocultações e subnotificações de acidentes do trabalho e seus equiparados aumentaram bastante. Diminuíram ou deixaram de aumentar, nas estatísticas, os acidentes do trabalho sem vítimas fatais (com essas fica difícil de esconder), e, mais ainda, reduziram-se as ações judiciais; inexiste interesse processual em converter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em benefícios acidentários, com o INSS pagando o mesmo valor.


A EC 103/2019 reduziu os valores das aposentadorias por invalidez e pensões por morte, mantendo em 100% da média, qualquer seja o tempo de contribuição ou o número de dependentes, apenas os benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e seus equiparados.


Depois de mais de duas décadas, volta o interesse em ações judiciais acidentárias. As grandes diferenças de valores para aposentadorias por invalidez e pensões por morte serão boas razões para os trabalhadores acidentados exigirem a devida comunicação do acidente ou a caracterização da doença laboral que os aflige. Mesmo que seja judicialmente.


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