O colunista destaca que está falando da Aposentadoria Especial em razão da exposição habitual aos agentes nocivos, sem comentar os benefícios de professores e policiais, há muito tempo devidamente regulamentados, tendo inclusive regras transitórias próprias na EC 103/2019.
A Especial, com 25, 20 ou 15 anos de trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas, foi conquistada pelos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (atual INSS) em 1960. Os servidores públicos tiveram esse direito estampado na Constituição Federal em 1988, mas dependendo de lei complementar para sua regulamentação. Judicialmente alguns servidores obtiveram suas aposentadorias especiais, porém, com processos demorados e resultados nem sempre tão favoráveis. Com essa última reforma, no fim de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição, antiga por tempo de serviço, foi extinta; aonde termina o principal, vai-se também o derivado. O novo texto constitucional admite apenas a aposentadoria por idade, com redução nos casos da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Restam a regra de transição (comentamos bastante nessa coluna), para quem já estava no regime previdenciário na promulgação da EC 103, com mínimo de exposição ao agente nocivo, além da idade mínima ou somatória tempo de contribuição e idade; e a regra transitória, válida até que uma lei complementar discipline a matéria.
A EC 103/2019, em seu art. 10, § 2º, inciso II, admite, aos expostos aos agentes nocivos, a aposentadoria com o mínimo de 60 anos de idade e 25 de exposição ao agente nocivo, além de 10 anos no serviço público, sendo 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. E o cálculo ser dará em 60% da média de contribuições, com mais 2% para cada ano que exceder 20.
Voltaremos bastante a este tema.