Aposentado na Especial não pode continuar em trabalho insalubre

A decisão do STF no Tema 709 de Repercussão Geral cria alguns problemas que podem ser resolvidos na modulação

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  30/07/20  -  11:49

Afinal, se o tempo de serviço dos que trabalhavam em condições insalubres, periculosas ou penosas era diminuído em suas aposentadorias, não seria correto mantê-los expostos aos agentes nocivos. Antigamente (até 1991), para se aposentar (retirar-se para os seus aposentos) era obrigatória a rescisão do contrato de trabalho, qualquer fosse a aposentadoria. Com o fim da exigência, restou a dúvida, muito mal resolvida pelo legislador em 1995, e, agora, sem muitas melhorias, pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 709, com Repercussão Geral, ou seja, vale para todo mundo, o STF confirmou que não pode o trabalhador beneficiário do especial continuar exposto às maléficas condições que o obrigaram a se aposentar mais cedo.


Em primeiro lugar, é importante que ninguém saia sofrendo antes do tempo; até final da quarta-feira, 29/07, o Acórdão ainda não havia sido publicado, e, com certeza, a decisão exigirá a denominada modulação, como deverá ser aplicado.


O colunista já comentou bastante, a alteração legislativa desde 1995 foi bastante degenerativa para a Aposentadoria Especial. Do ponto de vista doutrinário, ao invés de uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, seria aposentadoria por invalidez presumida, como se a exposição aos agentes nocivos deixasse o trabalhador presumivelmente inválido. Essa é a base teórica para descaracterizar a periculosidade, e também para exigir que o aposentado não continuasse exposto aos agentes nocivos. A tese é absurda e maldosa. Não havendo obrigação de rescisão do contrato para se aposentar, tentaram equiparar a especial à invalidez.


Se o aposentado por invalidez retorna a qualquer atividade remunerada, é evidente que não está mais inválido, ficou novamente apto para o trabalho e sua aposentadoria estará extinta (com algumas garantias quando a extinção decorre de perícia). Porém, o operário com 25 anos trabalhados no alto-forno siderúrgico, mesmo que retorne ao alto calor da produção de aço, não terá apagados os primeiros 25 anos. Isto significa que a Aposentadoria Especial pode até ser suspensa enquanto o trabalhador preferir continuar exposto aos agentes nocivos; porém, o direito ao benefício persiste, inadmissível que se pretenda a extinção.


A pretensão do INSS, de lucrar com a própria torpeza, já foi derrotada na decisão do STF. O impedimento de continuar nas condições especiais só pode valer a partir do gozo do benefício. Portanto, nos processos em que foi derrotado, o INSS terá que pagar todo o período devido, mesmo que o segurado tivesse continuado em condições especiais os dez ou quinze anos que levou a ação. Na grande maioria das vezes, o INSS negou o benefício, em conluio com a empresa empregadora sonegadora da contribuição específica (GFIP04). Assim, se o patrão acredita que suas condições de trabalho não ensejam o direito ao benefício especial, o empregado pode seguir trabalhando sem correr riscos de extinção ou suspensão da aposentadoria.


Talvez uma grande dúvida siga para a área trabalhista. Como se dará a rescisão de quem se aposenta na Especial? Teremos outra vez os incentivos de aposentadoria? Lembrando que a Aposentadoria Especial de que estamos falando, foi praticamente extinta pela EC 103, de 13/11/2019. Mesmo assim, teremos muito trabalho para os tribunais.


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