Sempre dependendo de definições do Poder Executivo e das perícias do INSS, a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, definiu uma aposentadoria diferenciada para os segurados com deficiência. E a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, por incrível que possa parecer, manteve, em seu art. 22, “até que lei discipline”, a aplicação da LC 142/2013, “inclusive quanto aos critérios de cálculo”.
Assim, o segurado com deficiência grave pode se aposentar aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20, se mulher; com deficiência média, com 29 e 24 anos de contribuição; e, com deficiência leve, aos 33 e 28 anos de contribuição, respectivamente, homens e mulheres.
Temos ainda a aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e 55, se mulher, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovado o mesmo tempo de existência da deficiência.
A lei ainda prevê o cálculo de 100% da média, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição reduzido, com o Fator Previdenciário aplicado apenas se favorável, e, para a aposentadoria por idade, 70% mais 1% para cada ano de contribuição, ou seja, entre 85% e 100% da média.
Agora temos a Lei 14.126, de 22 de março de 2021, definindo que a “visão monocular” é “deficiência sensorial, do tipo visual”, e, assim, se aplica a LC 142/2013, e também o art. 22 da EC 103/2019.
A visão monocular deve ser caracterizada enquanto deficiência leve, e assim, reduz apenas dois anos da antiga aposentadoria por tempo de contribuição, mas, na aposentadoria por idade, qualquer seja o grau de deficiência, são exigidos apenas 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres. Importante observar que além de 15 anos de contribuição, é preciso comprovar a deficiência pelo mesmo período. De qualquer forma, ainda se manteve o cálculo bem mais favorável.