Ainda falando de revisões judiciais

Continuando a conversa, vamos examinar as teses que se apresentam, de revisões judiciais de benefícios previdenciários

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  17/08/20  -  11:00

Erros na concessão de benefícios não são resultados dos cálculos feitos pelo programa de computador, e sim de informações incorretas, valores digitados a menor, tempos que não foram considerados. Já falamos de reclamação trabalhista e tempo especial que podem melhorar os cálculos. Importante sempre observar que a revisão judicial se solicita sobre o processo administrativo, e, assim, é necessário que esteja completo.


Existe um princípio garantido na Constituição Federal, chamado reciprocidade. É a contagem recíproca de tempos entre regimes previdenciários diferentes. Seria um tempo de INSS averbado no serviço público ou o contrário. Basta requerer a Certidão de Tempo no regime que não será utilizado e somar no regime em que for se aposentar. Lembrando que tempo concomitante não conta duas vezes, não são muito comuns erros na concessão das certidões que suscitem ações.


Conforme o colunista informou, a aposentadoria para pessoas com deficiência manteve, pelo menos por enquanto, o melhor cálculo, com a média dos maiores salários que representem 80% de todos. Para tal aposentadoria é necessário que o segurado tenha trabalhado o tempo todo com deficiência. Assim, são poucos os beneficiários e é bem possível que o INSS calcule corretamente.


Da mesma forma, o auxílio-moradia ou qualquer pagamento em dinheiro deve fazer parte da contribuição previdenciária do segurado e, por consequência, do cálculo de suas aposentadorias. Também não devem ser objeto de muitas ações judiciais.


Por fim, noticiou-se a revisão para o aposentado pelo teto após 2010. Aqui é preciso explicar: após 2010 porque a decadência prevista em lei não permitiria revisão alguma para os benefícios que foram concedidas antes. Mesmo quem contribui pelo teto desde 1994 (limite recomposto em 1998 e em 2003), não conseguiu que sua média chegasse lá. Seria o caso de quem se aposentou com muito tempo de contribuição e/ou de idade, e teve um fator previdenciário positivo, de um vírgula alguma coisa. Multiplicado pela média iria atingir um número maior do que o teto vigente, sofrendo, então, um corte. Ocorre que a lei determina a recomposição de tal corte no


primeiro reajuste, mantendo alguma subtração apenas se continuar superior ao teto. Como nenhum tribunal mandaria o INSS pagar acima do limite...


De qualquer forma, sempre restarão erros e teses para provocar o Poder Judiciário.


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