Ainda falando da Aposentadoria Especial

O benefício especial, para os trabalhadores expostos a condições insalubres, periculosas ou penosas, representa uma importante conquista sindical que vem sendo desmontada

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  03/08/20  -  11:20

Conforme o colunista repetiu incontáveis vezes, a Aposentadoria Especial, com 25, 20 ou mesmo 15 anos de atividades, era uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com a exigência temporal reduzida em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas. E assim dispunha a Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960. Foi uma conquista com bastante participação dos trabalhadores da área industrial que, por um lado, estavam bastante expostos aos agentes nocivos, e, por outro, tinham suas entidades sindicais organizadas. E teve todo um desenvolvimento, com a listagem das atividades e agentes nocivos, além da conversão do tempo para os que não completavam a exigência em condições especiais.


Comentando o benefício especial essa semana, eu ressaltei: com o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, a especial também se extingue. Fica, como aposentadoria programada, apenas a por idade, 65 anos para o homem e 62 para a mulher, com a redução da idade para 60, 58 ou 55 anos, para quem tiver o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 (mineiro de subsolo).


Com o neoliberalismo, o benefício foi sendo decomposto, crescendo as exigências e sendo concedido, em 70% de sua totalidade, pela via judicial. Dessa forma, os tribunais, nas últimas duas décadas, debateram bastante sobre ruídos, calor, produtos químicos, eletricidade, combustíveis e explosivos, até a associação de agentes nocivos, com decisões e interpretações bastante favoráveis aos trabalhadores. Importante observar que no dia 13/11/2019 veio a EC 103. Portanto, quem, até aquele momento, completou as exigências para o benefício, tem direito adquirido, mesmo que só consiga fazer valer através do Poder Judiciário. Quem ingressa no sistema depois dessa data, não poderá reclamar, vai se submeter à regra nova. Rangerão os dentes os que terão que se contentar com as regras de transição.


Pela nova regra, a redução na idade depende do trabalhador completar o período integral em condições especiais (25, 20 ou 15 anos), lembrando que o maldoso cálculo exige 40 ou 35 anos de contribuição para atingir 100% da média.


Na transição, a idade foi substituída pela somatória, idade e tempo de contribuição, sendo esse em condições especiais ou comuns. Com 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66. Ressaltando que tempo trabalhado em condições comuns também se somam.


Os trabalhadores perdem uma proteção importante, desenvolvida com muita luta, restando bastante trabalho para os tribunais.


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