Ainda comentando a perversidade nos cálculos

É importante ressaltar que a maior malignidade está nos benefícios que deveriam garantir o segurado contra doença, incapacidade temporária, invalidez, incapacidade permanente, e morte

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  14/09/20  -  09:20

A pensão por morte – com a iniquidade nos cálculos devidamente exposta no último artigo – tinha sofrido restrições para a sua concessão e manutenção, com a exigência de tempo mínimo de casamento e os períodos reduzidos para recebimentos por parte das “jovens viúvas”. E o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez foram objetos do “arrastão pericial”, jogando trabalhadores incapacitados na miséria, como tanto comentei nessa coluna. O mais importante é que os três benefícios representavam a média de contribuições do infortunado.


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Com reforma efetuada em final do ano passado, EC 103, 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez, chamada pelos decretinos de incapacidade permanente, pagará 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapasse 20 anos (15 anos para as mulheres que ingressaram antes da emenda). E a pensão por morte será 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente, até o máximo de 100%. Ocorre que o auxílio-doença, denominado de incapacidade temporária pelos fazedores de decretos, pagará 91% da média, independentemente do tempo de contribuição.


Como demonstrei numericamente, na grande maioria das vezes, o auxílio por incapacidade temporária vai pagar mais do que


a aposentadoria por invalidez permanente. Provavelmente a tecnocracia vai tentar impor período máximo para recebimento do auxílio-doença, talvez 120 dias; então, a grave decisão, ou volta ao trabalho ou se aposenta com incapacidade permanente e grave redução em seus proventos.


O mais tenebroso é o aposentado por invalidez há mais de dez anos, tendo seu benefício cassado no “arrastão pericial, ajuíza a devida ação, mas ganha pela metade. O INSS é condenado a conceder auxílio-doença na data em que cessou a aposentadoria por invalidez, e proceder à reabilitação profissional do trabalhador temporariamente incapacitado. Depois de alguns meses aguardando algum milagre, o INSS resolve, magnanimamente, converter em aposentadoria por incapacidade permanente, reduzindo a renda mensal. É preciso que os julgadores tenham conhecimento e disponham nas condenações que, não ocorrendo a reabilitação adequada, se restitua o benefício por invalidez que foi cassado.


Previdência Social / Reforma Previdenciária / Cálculos dos Benefícios / Invalidez


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