Acidentes do Trabalho exigem indenização

A legislação que trata de acidentes do trabalho e doenças laborais sempre teve como base a indenização devida ao infortunado

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  08/10/20  -  11:30

A Revolução Industrial, além de apresentar o assalariado, também suscitou o acidente do trabalho. A evolução da infortunística passa pela indenização mediante culpa do patrão (subjetiva) até simplesmente pela ocorrência do infortúnio (objetiva).


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A primeira lei acidentária brasileira, em 1919, já tratava de indenização, mas não dizia como se daria; em 1934, a nova lei determinava um conta bancária ou um seguro para cobertura da indenização, também de difícil aplicação; em 1944, finalmente surgiu o Seguro contra Acidentes do Trabalho, de responsabilidade patronal e obrigatório. O SAT consolidou-se através de seguradoras privadas e com a constante ida aos tribunais, e, em 1967, tornou-se monopólio estatal, com benefícios mensais continuados. Consolidados pelas leis de 1976 e de 1991, os benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, pagavam valores maiores que os benefícios comuns, além dos indenizatórios por sequelas de acidentes do trabalho, também mensais continuados, como o Auxílio-Acidente.


Da mesma forma evoluíram conceitos equiparando ao acidente do trabalho, as doenças laborais e os acidentes de percurso.


Na década de 1990, o neoliberalismo defendeu, em todo o mundo, que acidentes do trabalho não teriam qualquer diferença de acidentes de qualquer natureza, bastando as garantias comuns que o trabalhador teria. Com tal intenção, no Brasil, em 1995 equipararam os valores dos benefícios, auxílio-doença em 91% da média, aposentadoria por invalidez e pensão por morte em 100%, qualquer fosse a razão, o tempo de contribuição e, nos casos de pensão, o número de dependentes. Com a igualação feita por cima, ninguém reclamou.


Acontece que sem a diferença no valor dos benefícios, deixou de existir razão para ações judiciais comprovando o nexo causal do acidente ou da doença laboral. Cresceu, invariavelmente, a subnotificação, escondendo a ocorrência do infortúnio, e, por consequência, diminuindo a prevenção e o combate. Uma análise nas estatísticas demonstra que aumentaram muito mais os acidentes do trabalho com vítimas fatais, porque fica mais difícil esconder.


Com as mudanças nos cálculos a partir da EC 103/2019, os benefícios acidentários voltam a ter grandes diferenças.


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