A primeira lei brasileira que trata de Acidentes do Trabalho é de 1919, mais que centenária. E desde a Revolução Industrial os conceitos foram sendo detalhados, conquistas do movimento operário. Assim, as moléstias laborais, profissionais ou do trabalho, e os acidentes de percurso, de casa para o trabalho ou vice-versa, integram o conceito de Acidente do Trabalho.
Em 1995, com o neoliberalismo atacando o Direito Social, os valores dos benefícios por incapacidade foram equiparados. Os que antes pagavam 80% da média com mais 1% para cada ano de contribuição, foram igualados com os decorrentes de acidentes do trabalho; o Auxílio-Doença passou a pagar 91%, e a Aposentadoria por Invalidez e a Pensão por Morte 100% da média, qualquer fosse o tempo de contribuição.
Uma das maiores perversidades da EC 103, em 13/11/2019 foi a mudança nos cálculos. Auxílio-Doença não foi alterado, e continua pagando 91%, porém, a Aposentadoria por Invalidez passa a pagar 60% para quem tiver até 20 anos de contribuição, valendo mais 2% para cada ano a partir daí, e a Pensão por Morte fica em 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente (tudo muito pior do que antes de 1995). Com tão grave retrocesso nos valores dos benefícios por invalidez e morte, os decorrentes de Acidentes do Trabalho voltam a exigir rendas mensais mais favoráveis, pagando 100% da média, sem depender do tempo de contribuição.
A igualação dos valores em 1995 foi recheada de más intenções; buscavam, e conseguiram, a diminuição no número de acidentes do trabalho comunicados (na ocorrência de fato, só aumentam). Sem cálculos diferenciados, deixa de existir razão para o trabalhador exigir o CAT por parte da empresa, e reduziram-se, consideravelmente, as ações judiciais. Pois bem, agora, com a grave maldade para os benefícios comuns, sobrou algo mais favorável para os acidentados do trabalho. Por outro lado, procuram desmontar o conceito histórico, retirando, por exemplo, o acidente de percurso; e Acidente do Trabalho ou Doença Laboral só existem para quem tem o trabalho formal, emprego contratado.
Voltaremos ao tema.