Entre as maiores perversidades da EC 103/2019, estão a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição (antiga por tempo de serviço) e o aumento da exigência na aposentadoria por idade das mulheres. Para quem estava filiado em 13/11/2019 existem regras de transição, que se alteram cada dia 1º de janeiro.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição existem três regras de transição. Quem faltava menos de dois anos para completar a exigência na promulgação da EC, basta pagar o “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltava. Porém, para a grande maioria será preciso, além do tempo mínimo de contribuição, 30 anos para as mulheres e 35 para os homens, completar a somatória idade e tempo de contribuição ou a idade mínima.
Em seu artigo 15, a EC 103/2019 exige, cumulativamente ao tempo de contribuição, a somatória deste com idade alcançando, em 2019, 86 para as mulheres e 96 para os homens. E ainda dispõe, “a partir de 1º de janeiro de 2020” o acréscimo de um ponto a cada ano, até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens. Portanto, nesse ano que passou, 2020, a somatória exigida estava em 87/97, e, agora, em 2021, 88/98.
Pelo artigo 16, a exigência cumulativa é a idade mínima, 56 anos para as mulheres e 61 para os homens, com o acréscimo de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos para as mulheres e 65 para os homens, “coincidindo” com a exigência para a aposentadoria por idade. Logo, no ano passado exigia-se 56 anos e seis meses para as mulheres e 61 anos e seis meses para os homens, e em 2021 são 57 e 62 anos completos.
Por fim, na aposentadoria por idade – para os homens segue sendo 65 anos e para as mulheres aumentou de 60 para 62 – a regra de transição determina para elas o acréscimo de seis meses a cada ano “a partir de 1º de janeiro de 2020”, até atingir 62 anos de idade. Assim, ano passado exigia-se 60 anos e meio, agora, 2021, 61 anos, e ano que vem a exigência será 61 anos e meio, completando 62 em 2023.
Saliente-se que a pior perversidade, nos cálculos, especialmente para aposentadoria por invalidez e pensão por morte, teve aplicação imediata.