A Aposentadoria Especial, com o tempo de serviço reduzido para 25, 20 ou 15 anos, foi uma conquista de 1960, especialmente dos industriários. Aplica-se a qualquer trabalhador que esteja exposto, de forma habitual e permanente, às condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas.
A partir de 1995, com o Direito Social sofrendo reduções em todo o mundo, a legislação passou a ser mais exigente, e a interpretação do INSS mais ainda, extrapolando as imposições legais. Daí, uma boa parte das aposentadorias especiais é concedida judicialmente; e a tecnocracia reclama...
Algumas coisas já estão bem definidas pela jurisprudência, faltando apenas o INSS admitir no campo administrativo (atualmente impossível de acontecer). Equipamentos de Proteção Individual, por exemplo, não descaracterizam as condições ambientais de trabalho, e, portanto, não retiram o direito à aposentadoria especial, principalmente em relação aos ruídos. Por outro lado, uma decisão absurda do STJ exige 90 decibéis no período de 1997 a 2003, sendo antes o limite de 80 dB e atualmente 85 dB.
O INSS não aceita os agentes de risco, periculosidade, mas os tribunais entendem que exposição a inflamável, combustível ou eletricidade acima de 250 volts, definem sim o direito à aposentadoria especial com 25 anos.
Ainda aguardam legislação os servidores públicos em condições especiais, e maiores definições, através da jurisprudência, os estivadores e demais trabalhadores no porto.
Sempre importante ressaltar que no cálculo da Aposentadoria Especial não entra o Fator Previdenciário, grave redutor nas aposentadorias por tempo de contribuição. Além disso, para ajuizar uma ação em busca do benefício especial é preciso ter requerido administrativamente com toda a documentação necessária.
Na atual situação do nosso Instituto de Seguro Social, em pleno desmonte, cada vez mais a Aposentadoria Especial se judicializa.