Pela vida das mulheres!

Projeto de Lei 350/2019 destina no mínimo 2% e no máximo 5% das unidades dos programas de loteamentos sociais e de habitação popular do estado a mulheres vítimas de violência doméstica

Por: Caio França  -  01/05/19  -  11:30
País tem 1,1 feminicídios a cada 100 mil mulheres e está empatado com Argentina e Costa Rica
País tem 1,1 feminicídios a cada 100 mil mulheres e está empatado com Argentina e Costa Rica   Foto: Agência Brasil

No noticiário, as ocorrências são diárias, e os números, alarmantes. Somente no primeiro trimestre de 2019, foram registrados 37 casos de violência contra a mulher no Estado de São Paulo, um aumento de 76% em relação ao mesmo período de 2018 - com 21 casos, sendo 30 consumados dentro da residência e 26 de autoria conhecida, de acordo com os dados da Secretaria Estadual de Segurança Pública. Essa realidade concede ao Brasil o lamentável título de quinta maior taxa de feminicídio do mundo.


Com a finalidade de garantir às vítimas de violência doméstica uma maior efetividade das medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), visando a prevenção e a escalada do feminicídio no Estado de São Paulo, apresentei quatro projetos de lei e um de lei complementar no início do meu segundo mandato, com o objetivo de assegurar os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação e exploração.


Embora reconhecida pelas Nações Unidas como uma das legislações mais avançadas do mundo, tendo em vista a abordagem integral prevista na lei - com ações para prevenir, responsabilizar, proteger e promover direitos -, a aplicabilidade da Lei Maria da Penha ainda é parcial, especialmente no que concerne às ações de prevenção e de uma rede de atenção e proteção às mulheres vítimas de violência. Segundo especialistas, o apoio multidisciplinar, do psicológico ao financeiro, é fundamental para o rompimento de um ciclo de relação abusiva.


Dessa forma, diante da necessidade de possibilitar uma nova perspectiva de vida, apresentei o Projeto de Lei nº 350/2019, que dispõe sobre a destinação de porcentagem específica das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular às mulheres vítimas de violência doméstica, tendo em vista a Lei Federal nº 11.340/2006, que assegura às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à Justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


A iniciativa destina no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) das unidades dos programas de loteamentos sociais e de habitação popular do estado para mulheres vítimas de violência doméstica, que comprovem medida protetiva mediante relatório elaborado por assistente social e autoridades judiciais e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes dos programas habitacionais do Estado de São Paulo.


Outra iniciativa é a propositura de nº 497/19, que estabelece os procedimentos básicos a serem adotados pelo delegado de polícia nas hipóteses de medidas protetivas, de maneira a oferecer orientações gerais e linhas de atuação, contribuindo para a solidificação de técnicas, elementos e procedimentos práticos com o objetivo de aprimorar a conduta dos profissionais envolvidos e dar mais efetividade à coleta e definição de informações básicas que devem constar no boletim de ocorrência.


Dentro da mesma matéria, o Projeto de Lei nº 508/19 autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Ronda Maria da Penha, no âmbito do Estado de São Paulo, com a destinação de um destacamento exclusivo da Secretaria de Segurança Pública, com fins de ronda de caráter ostensivo, nos locais de maior incidência de violência doméstica, a partir de convênio celebrado com as guardas municipais.


O programa consiste na adoção de medidas que visam garantir a integridade física de mulheres amparadas por medidas protetivas, bem como àquelas que, em razão de violência doméstica, já tenham comparecido à delegacia para o registro de ocorrência.


Registro este que é fundamental, inclusive para fins de mapeamento de locais de maior incidência, ainda mais após a promulgação da Lei do Feminicídio (nº 13.104/15), que em caso de antecedente de violência doméstica e familiar ou motivação por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, fica configurado crime de homicídio qualificado, com punição de 12 a 30 anos de reclusão.


E por último, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 28/2019, solicito alteração da Lei Complementar nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a inclusão de um artigo que veda a nomeação e a posse, no âmbito da administração pública direta e indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas hipóteses penais previstas na Lei Federal nº 11.340/2006, desde a condenação com trânsito em julgado até o comprovado cumprimento da pena.


Assim, a garantia de não repetição de casos de crime de ódio contra a mulher passa pela necessária reforma e aprimoramento das leis e das instituições de Justiça, e pela valorização das políticas públicas para a prevenção da violência baseada no gênero. É uma luta conjunta, diária, que demanda investimentos e, mais do que isto, uma mudança de olhar, de cultura, de comportamento e comprometimento dos gestores públicos diante dessa chaga social.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
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