Namoro qualificado

Preocupação do Direito atual é diferenciar o namoro sério e prolongado daquelas outras relações que, por vezes, nascem e morrem em bancos escolares

Por: Ana Lúcia Moure Simão Cury  -  12/06/19  -  20:03
Atualizado em 12/06/19 - 20:11
Namorados, conviventes, namoridos? Afinal, o que somos?
Namorados, conviventes, namoridos? Afinal, o que somos?   Foto: AdobeStock

Não é de hoje que os principais juristas do Direito de Família passaram a denominar certos namoros de Namoros Qualificados.


A pergunta que surge, de imediato, sei bem disso leitor(a), seria qual a diferença existente entre namoro e o namoro qualificado.


De uma forma bem simples e sintética, esclareço que a preocupação do Direito atual é diferenciar o namoro sério e prolongado daquelas outras relações que, por vezes, nascem e morrem em bancos escolares.


Além disso, preocupam-se os estudiosos de Direito em determinar e especificar as diferenças existentes entre o namoro qualificado e a união estável.


O desfazimento de um simples namoro não gera direitos, como partilha de bens, alimentos, direito real de habitação, mas a união estável gera.


Como já tratei, em artigo anterior (Namorados ou Namoridos, Afinal o que Somos?), a união estável, para ser caracterizada deve ser duradoura (sem tempo mínimo exigido), pública, contínua, entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, não havendo necessidade que ambos convivam sob o mesmo teto.


Por vezes, estes institutos, namoro qualificado e união estável, podem ser confundidos, razão pela qual nasceram os contratos de namoro, na tentativa de delimitar a relação existente entre duas pessoas.


Não pense leitor(a), que aquele(a) que celebra um contrato de namoro, está totalmente assegurado(a), no sentido de que aquela relação não poderá nunca ser considerada de outra forma, ou seja, como uma união estável.


Tremendo engano!!


O amor evolui, e o namoro, que era só qualificado, também.


Na medida em que os partícipes desta relação começam a ser vistos como conviventes de uma união estável, de nada adiantará a existência do contrato de namoro.


Como todo relacionamento, ou a maioria, tudo se inicia pelo namoro, mas como disse, a evolução do relacionamento, envolvente e apaixonante, acaba tendo outra denominação, podendo ser caracterizado como união estável.


Entendendo os partícipes desta relação amorosa, que o relacionamento progrediu, embora não pretendam celebrar o matrimônio, e que estão agindo como verdadeiro casal, aquele contrato de namoro não terá mais eficácia.


Neste caso, os atuais conviventes desta união estável poderão optar pela celebração pública de união estável, ocasião em que também poderão optar pelo regime de bens (separação total, comunhão de bens etc).


Posso afirmar, sem medo de errar, que toda a união estável nasce de um namoro qualificado – ou quase toda – e para o bem estar de todos, vale atentar às regras matrimoniais e patrimoniais adequadas a cada caso.


Bom, por hoje é só, em outra oportunidade pretendo continuar com este tema, que tanto aguça os casais, de qualquer gênero.


Espero que todos os namorados, aqueles dos bancos escolares e os qualificados, possam ter uma feliz noite hoje, repleta de muito Amor!! Até outro dia, pessoal.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
Ver mais deste colunista
Logo A Tribuna
Newsletter