Das consequências do abandono cometido pelos pais em relação aos filhos

O abandono pode acarretar diversos problemas na vida de um filho

Por: Ana Lúcia Moure Simão Cury  -  25/05/20  -  13:01
Atualizado em 25/05/20 - 13:04
Homem teria admitido ter abusado sexualmente da sobrinha
Homem teria admitido ter abusado sexualmente da sobrinha   Foto: Divulgação

Olá Prezadíssimos Leitores!!


O assunto que abordaremos hoje é relativamente novo, e vem se confirmando através de julgamentos pelos Tribunais de nosso país.


Falo do abandono praticado – por omissão – pelo pai ou pela mãe em relação aos seus filhos.


Não é incomum, por exemplo, após o divórcio de um casal, ouvirmos de um pai que cumpro religiosamente o pagamento da pensão fixada pelo juiz em favor do meu filho, mas também não é incomum, ouvirmos do filho, que não tenho convivência com meu pai, ele não me dá apoio, não acompanha minha vida, meus estudos, não me visita, enfim, para ele não existo.


Na mente pequena deste pai, que também poderia ser de uma mãe, o fato de efetuar, regularmente, o pagamento da pensão alimentícia, conforme determinação judicial, é o quanto basta para que a “necessidade” deste filho seja plenamente atendida, sob todos os aspectos.


Aqui está o ponto nevrálgico da relação parental.


Os cuidados que devem ser dispensados aos filhos vão muito além do pagamento de quantia mensal, a título de pensão alimentícia.


Os pais tem o dever – porque o filho tem direito – de dar auxílio psicológico, de dar amparo emocional, de acompanhar o desenvolvimento em todos os aspectos da vida dele.


Ainda que não se possa exigir afetividade, o que é realmente uma pena, as obrigações acima descritas, devem ser cumpridas.


Segundo julgado da mais alta corte de nosso país, comprovado que a imposição legal do dever de cuidado com a prole foi descumprido, implica em reconhecer ilícito civil, e por consequência no dever deste pai (ou desta mãe) de indenizar o filho por danos psicológicos cometidos, tudo em razão da omissão.


Como disse acima, o assunto é novo, e encontra posições divergentes também, onde algumas decisões exigem a prova efetiva do dano psicológico, outras, no entanto, passam ao largo, afirmando que basta a comprovação do abandono, para se verificar a responsabilidade pela indenização moral em favor deste filho.


Este é, em apertada síntese, o aspecto jurídico, que resulta do distanciamento, por omissão, de um pai ou de uma mãe, de seus filhos.


Não é demais repetir que o direito a convivência materna e paterna é um direito dos filhos e a falta do exercício desta convivência pode resultar em compensação pecuniária a título de danos morais, em desfavor daquele que devendo agir, se omitiu.


O fato deste pai ou desta mãe ser condenado a indenizar o filho pelo abandono, por vezes, não fará com que este relacionamento seja atado, - ao contrário - algumas vezes até se rompe definitivamente, exatamente pela demanda judicial condenatória.


Este é o ponto crucial deste texto, servindo-me dele para fazer este registro: a convivência, tanto paterna como materna, solidifica a personalidade dos filhos, confirma vínculos e laços, traz segurança, e confiança, gerando além da natural afetividade, a autoconfiança.


Que não se perca tempo em discussões comezinhas, que se atenda o direito do filho, simples, de ter pai e mãe em sua companhia em todas as decisões e etapas da vida.


A obrigação de dar afeto, infelizmente, - e é uma pena -, não pode ser exigida, mas o cuidado, ahhh sim o cuidado, este sim, é um direito do filho que não pode ser relegado!!


Até outro dia pessoal!!


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
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